Decisão · STJ

STJ AREsp 1905140

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-25publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de pagar os valores previstos na apólice de seguro contratada, extinguindo a execução em relação à seguradora litisdenunciada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao rejeitar as alegações de omissão, contradição e obscuridade, e ao considerar válidas as provas de pagamento apresentadas pela seguradora, extinguindo a execução com base no cumprimento integral da apólice de seguro. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. As provas de pagamento apresentadas pela seguradora foram consideradas válidas, após análise dos documentos juntados, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. A pretensão de reexaminar provas e interpretar cláusulas contratuais é vedada no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORTUNATA RODRIGUES KALAMAR e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPERTINÊNCIA - SEGURADORA LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS LITISDENUNCIANTES, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE - CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DO DÉBITO TAL COMO CONSTA NA APÓLICE DE SEGURO, JUNTADA AOS AUTOS PELOS SEGURADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES DAS GARANTIAS CONTRATADAS BEM DISPOSTOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Considerando que a seguradora, por mais de uma oportunidade, demonstrou que a obrigação de pagar oriunda da apólice de seguro contratada foi cumprida, isto é, que depositou nos autos os valores atinentes à garantia de danos corporais, este na totalidade prevista na apólice (R$ 100.000,00), e o saldo restante quanto à garantia por danos materiais, eis que restaram bem comprovados os pagamentos referentes a sinistros anteriores efetuados aos segurados e que totalizaram R$ 55.129,35, resta verossímil a alegação de que nada há mais a ser pago pela seguradora denunciada, o que culmina na extinção do feito em relação à parte. Ademais, em relação à juntada da apólice em si, vê-se que, também como alegado pela agravante, tal providência já foi feita pelos próprios segurados ao contestarem a ação original, estando bem descritos os respectivos valores das garantias contratadas, motivo pelo qual reputo como sendo de rigor o provimento recursal para o fim de, cumprida a obrigação, seja extinta a execução em relação à seguradora agravante. Recurso provido, afastadas as preliminares de não conhecimento do recurso por impertinentes." (e-STJ, fls. 899-903) Os embargos de declaração opostos por FORTUNATA RODRIGUES KALAMAR e OUTROS foram rejeitados, às fls. 923-927 (e-STJ). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à rejeição da preliminar de supressão de instância e à análise de fundamentos capazes de afastar a tese de esgotamento da apólice, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) Artigos 223, 507, 932, III, 1.000, parágrafo único, 1.001 e 1.015, "caput", do Código de Processo Civil, pois a seguradora não teria interposto recurso no momento oportuno contra decisão anterior que determinou a juntada do contrato de seguro; (iii) Artigos 320 do Código Civil e 369, 502, 503, 505, "caput", 508, 524, II e IV, e 526 do Código de Processo Civil, pois a aceitação de "prints" de tela como prova de pagamentos a terceiros violaria a coisa julgada e os requisitos legais de comprovação de pagamento, além de não haver indicação de índices de correção monetária e época inicial de incidência; (iv) Artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes apresentados pelos recorrentes, configurando ausência de fundamentação. Foram apresentadas contrarrazões pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, às fls. 996-1003 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação de pagar os valores previstos na apólice de seguro contratada, extinguindo a execução em relação à seguradora litisdenunciada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao rejeitar as alegações de omissão, contradição e obscuridade, e ao considerar válidas as provas de pagamento apresentadas pela seguradora, extinguindo a execução com base no cumprimento integral da apólice de seguro. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. As provas de pagamento apresentadas pela seguradora foram consideradas válidas, após análise dos documentos juntados, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. A pretensão de reexaminar provas e interpretar cláusulas contratuais é vedada no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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