Decisão · STJ

STJ AREsp 1876903

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-04-15publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela massa falida de Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda. e Ademir Kurten contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação dos agravantes à rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 2. O acórdão recorrido aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e fixou indenização por danos morais em razão de conduta que extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade dos autores. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices processuais apontados, como ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de pronunciamento específico pelo acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 6. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A condenação por danos morais foi fundamentada em fatos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade dos autores, o que não pode ser revisitado em recurso especial. 8. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, não havendo espaço para revisão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de MASSA FALIDA DE HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e ADEMIR KURTEN contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1170-1787): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE DEIXA DE CONSTRUIR INTEGRALMENTE A CASA CONTRATADA, ENCERRANDO SUAS ATIVIDADES SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE / CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO MANTIDA. PLEITO DE RETENÇÃO DE 5% CORRESPONDENTES AO PERCENTUAL DA OBRA CONCLUÍDA. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. FRUSTRAÇÃO QUE EXTRAPOLA O SIMPLES ABORRECIMENTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ATINGINDO O DIREITO À MORADIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR AFASTADO. VALOR QUE NÃO REVELA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS OFENDIDOS. FALÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 124 DA LEI Nº 11.101/2005. EXIGIBILIDADE DOS JUROS POSTERIORES À DATA QUEBRA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO ATIVO APÓS A QUITAÇÃO DE TODOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1803-1820), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 76, 82 e 83 da Lei 11.101/2005, pois teria ocorrido violação ao princípio da vis attractiva do juízo falimentar, ao se permitir que o juízo comum decretasse a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, o que, segundo o recorrente, seria de competência exclusiva do juízo universal da falência; (ii) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois teria havido interpretação divergente entre tribunais quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bem como quanto à condenação em danos morais por inadimplemento contratual, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual não justificaria a decretação das referidas providências, especialmente em casos de falência; (iii) arts. 186, 927, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, pois a condenação em danos morais decorrentes do inadimplemento contratual seria indevida, uma vez que, segundo o recorrente, o caso configuraria mero dissabor, sem comprovação de lesão a direitos da personalidade ou de sofrimento extraordinário; (iv) art. 884 do Código Civil, pois a devolução integral dos valores pagos pelos recorridos, sem considerar o percentual de 5% da obra concluída, configuraria enriquecimento sem causa, devendo o ressarcimento ser proporcional ao inadimplemento contratual. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1897-1910). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1913-1925), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1930-1944). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1957-1968). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela massa falida de Hillmann Casas e Materiais de Construção Ltda. e Ademir Kurten contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação dos agravantes à rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 2. O acórdão recorrido aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e fixou indenização por danos morais em razão de conduta que extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade dos autores. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices processuais apontados, como ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de pronunciamento específico pelo acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 6. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A condenação por danos morais foi fundamentada em fatos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade dos autores, o que não pode ser revisitado em recurso especial. 8. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, não havendo espaço para revisão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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