Decisão · STJ

STJ AREsp 2922131

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 164-165 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não co nhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ROL DO ARTIGO 1 -015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TAXATIVIDADE MITIGADA - PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988) - DEMONSTRADA A URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO RECURSO - ENTENDIMENTO ANTERIOR DA CORTE SUPERIOR QUE JÁ ADMITIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES A RESPEITO DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO VENCIDAS E VINCENDAS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME § 2º DO ART - 2º DA LEI 12 -153/2009 E §1º DO ART - 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SUPERAR A QUANTIA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 90-95). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 292, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009. Informou que o caso tratou de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa. A controvérsia envolveu a definição da competência entre a Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à demanda em ação ordinária que pleiteava o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Esclareceu que se opôs ao acórdão ao estabelecer que, embora o pedido inicial não mencionasse parcelas vencidas, a análise dos documentos indicava a possível existência de valores pretéritos a serem pagos em caso de procedência da ação. Assim, o valor atribuído à causa, de R$ 119.367,56, superava o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública. O acórdão também destacou que a alegação de inexistência de valores retroativos dizia respeito ao mérito da ação, cuja análise caberia ao juízo singular. Argumentou que, inexistindo pedido de parcelas vencidas, o valor da causa deveria ser de R$ 38.261,04 (12 parcelas de R$ 3.188,42), o que atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sustentou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos. Dessa forma, ponderou que a quantia atribuída à lide (R$ 119.367,56) foi considerada desproporcional e incompatível com a pretensão inicial, que não incluía parcelas retroativas. Buscou a reforma do aresto para reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base na ausência de pedido de parcelas retroativas e na inadequação do valor atribuído à causa. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 105-115). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 164-165 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 170-174). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 181-182). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →