STJ REsp 2144510
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1112 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto pela seguradora contra acórdão que reconheceu a cobertura securitária de invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional agravada pelo trabalho, equiparada a acidente de trabalho, e fixou a indenização proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela contratual. 2. Agravo em recurso especial interposto pela segurada contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando desconformidade do acórdão recorrido com o Tema 1112 do STJ. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto pela segurada não indicou violação a dispositivo legal específico, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de UNIMED SEGURADORA S/A interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e de agravo em recurso especial de JAINE FARIA DOS SANTOS GILO interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, Jaine Faria dos Santos Giló ajuizou ação de cobrança de seguro em grupo contra a Unimed Seguradora S/A, alegando que, em razão de sua atividade laboral como operadora de produção/desossadora, desenvolveu doença ocupacional que resultou em invalidez permanente parcial. A autora afirmou que a doença foi agravada pelas condições de trabalho e que, apesar de buscar informações sobre a cobertura securitária, teve seu pedido de indenização negado pela seguradora. Requereu, assim, o pagamento da indenização correspondente à cobertura contratada, no valor de R$ 39.600,00, ou, subsidiariamente, o valor constante na apólice, além de outros pedidos acessórios. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sidrolândia julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo que a doença ocupacional da autora se equipara a acidente de trabalho, conforme o art. 20, inc. I e II, da Lei 8.213/91. Determinou o pagamento integral da indenização securitária no valor de R$ 37.526,16, afastando a aplicação da Tabela Susep por ausência de previsão contratual e de comprovação de ciência inequívoca da segurada sobre as condições gerais do contrato. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 282-286). No julgamento do recurso de apelação interposto pela Unimed Seguradora S/A, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso. Reformou a sentença para fixar a indenização em R$ 4.690,77, com base na proporcionalidade do grau de invalidez da autora, conforme a Tabela Susep, e determinou a atualização monetária a partir da data da contratação. O acórdão fundamentou-se no Tema 1.112 do STJ, que atribui exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas, afastando a responsabilidade da seguradora nesse aspecto (e-STJ, fls. 372-389). Do recurso especial interposto pela UNIMED SEGURADORA S/A Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Seguradora S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da seguradora, reformando a sentença de primeiro grau para fixar a indenização securitária em R$ 4.690,77, com atualização monetária a partir da data da contratação. No acórdão recorrido, restou consignado que a autora, Jaine Faria dos Santos Giló, possuía invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional agravada pelo trabalho, equiparada a acidente de trabalho para fins securitários. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema 1.112 do STJ, reconhecendo que o dever de informação sobre cláusulas limitativas em contratos de seguro de vida coletivo recai exclusivamente sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. Assim, a indenização foi calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme a tabela prevista no contrato. A recorrente, em suas razões de recurso especial (fls. 492-505), alega violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, sustentando que doenças ocupacionais não se enquadram no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro, sendo risco expressamente excluído da cobertura. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente conceitos de direito trabalhista e previdenciário para equiparar a doença ocupacional a acidente pessoal, em afronta às normas que regem os seguros privados. Além disso, aponta negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Por fim, a recorrente requer a nulidade do acórdão para que seja proferido novo julgamento com enfrentamento integral das matérias suscitadas ou, alternativamente, a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da exclusão de doenças ocupacionais da cobertura securitária. Do agravo em recurso especial interposto pela JAINE FARIA DOS SANTOS GILO Trata-se de recurso especial interposto por Jaine Faria dos Santos Giló, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da seguradora, reformando a sentença de primeiro grau para fixar a indenização securitária em R$ 4.690,77, com atualização monetária a partir da data da contratação. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que a autora possuía invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional agravada pelo trabalho, equiparada a acidente de trabalho para fins securitários. Contudo, aplicou o entendimento do Tema 1.112 do STJ, segundo o qual o dever de informação sobre cláusulas limitativas em contratos de seguro de vida coletivo recai exclusivamente sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. Assim, a indenização foi calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme a tabela prevista no contrato. A recorrente, em suas razões de recurso especial (fls. 556-571), alega que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o Tema 1.112 do STJ, sem analisar as particularidades da apólice em questão, que configuraria estipulação imprópria, na qual a seguradora teria o dever de prestar informações diretamente ao segurado. Sustenta que a apólice apresentada nos autos não se enquadra no precedente utilizado pelo Tribunal de origem, pois a seguradora é responsável pela aceitação dos segurados e pela coleta de assinaturas nas propostas de adesão, o que evidencia a necessidade de análise específica do caso concreto. A recorrente requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a omissão do acórdão recorrido quanto à análise das particularidades da apólice, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do acórdão para condenar a seguradora ao pagamento integral da cobertura securitária, afastando a aplicação de cláusulas limitativas não informadas adequadamente. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1112 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto pela seguradora contra acórdão que reconheceu a cobertura securitária de invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional agravada pelo trabalho, equiparada a acidente de trabalho, e fixou a indenização proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela contratual. 2. Agravo em recurso especial interposto pela segurada contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando desconformidade do acórdão recorrido com o Tema 1112 do STJ. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto pela segurada não indicou violação a dispositivo legal específico, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.