Decisão · STJ

STJ AREsp 2854223

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLEONEIDE AMARO contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 444-445 e 466-467 (e-STJ), fundadas na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 311): APELACAO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE. DESCLASSIFICAÇÃO EM SORTEIO E EXCLUSÃO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CORRETO AGIR DO MUNICÍPIO. DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES AO PROGRAMA. PENALIDADE DE EXCLUSÃO PREVISTA NA NORMA DE REGÊNCIA DO PMCMV. RENDA AUFERIDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO PARA O PROGRAMA. DIREITOS DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 348-351). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do CC; e 5º, V, da CF. Informou que o caso tratou de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, relacionados à sua exclusão do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). A controvérsia envolveu a desclassificação da pleiteante do programa habitacional devido a divergências de informações sobre seu estado civil e renda familiar superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial n. 99/2016. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a pretensão indenizatória. Sustentou que a exclusão do programa habitacional foi ilegal, pois ocorreu de forma unilateral, após a assinatura do contrato e sem a devida ação judicial de rescisão contratual. Argumentou que a decisão do Tribunal de origem configurou julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional, além de não observar os critérios de renda estabelecidos pela Portaria Interministerial n. 99/2016 Argumentou que, no momento da contemplação, sua renda familiar era compatível com os critérios do programa, mesmo com a inclusão do cônjuge, que estava desempregado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 355-367). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 444-445 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. A essa manifestação, foram opostos embargos de declaração, que também foram rejeitados (e-STJ, fls. 466-467). Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 283/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 471-484). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 492-503). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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