STJ HC 1023409
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta disciplinar grave. Nulidade do procedimento administrativo. Individualização da conduta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo agravante. 2. Fato relevante. A Defesa sustentou que houve negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, requisitadas expressamente, e que a sindicância aplicou uma responsabilização grupal, sem individualização das condutas. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança gera nulidade do procedimento administrativo; e (ii) saber se houve ilegalidade na ausência de individualização da conduta do agravante na prática da falta disciplinar grave. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade por negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança não foi apreciada pelas instâncias de origem, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram coesos e suficientes para caracterizar a falta disciplinar grave, sendo presunção de veracidade e legitimidade atribuída às declarações de servidores públicos, conforme jurisprudência consolidada. 7. A infração de natureza grave foi devidamente identificada e individualizada, nos termos do art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Matéria não apreciada pelas instâncias de origem não pode ser analisada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A prova oral consistente em declarações coesas de agentes penitenciários é suficiente para caracterizar falta disciplinar grave, salvo prova em contrário. 3. A infração de natureza grave deve ser devidamente identificada e individualizada, conforme os dispositivos da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01.08.2017; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. (fls. 295/300) O agravante, em síntese, reitera a alegação de nulidade do procedimento administrativo em que foi apurado o cometimento de falta grave, diante da negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, apesar da requisição expressa pela Defesa. Alega que o reconhecimento da falta grave na hipótese traduz uma sanção coletiva, sem individualização das condutas, não havendo comprovação de que o recorrente tenha praticado o ato. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, postula a submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 326/329). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta disciplinar grave. Nulidade do procedimento administrativo. Individualização da conduta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo agravante. 2. Fato relevante. A Defesa sustentou que houve negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, requisitadas expressamente, e que a sindicância aplicou uma responsabilização grupal, sem individualização das condutas. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança gera nulidade do procedimento administrativo; e (ii) saber se houve ilegalidade na ausência de individualização da conduta do agravante na prática da falta disciplinar grave. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade por negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança não foi apreciada pelas instâncias de origem, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram coesos e suficientes para caracterizar a falta disciplinar grave, sendo presunção de veracidade e legitimidade atribuída às declarações de servidores públicos, conforme jurisprudência consolidada. 7. A infração de natureza grave foi devidamente identificada e individualizada, nos termos do art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Matéria não apreciada pelas instâncias de origem não pode ser analisada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A prova oral consistente em declarações coesas de agentes penitenciários é suficiente para caracterizar falta disciplinar grave, salvo prova em contrário. 3. A infração de natureza grave deve ser devidamente identificada e individualizada, conforme os dispositivos da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01.08.2017; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.