Decisão · STJ

STJ AREsp 2979262

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOCÕ DE EVENTOS - CEBRASPE contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 3.729-3.730 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do r ecurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 3.528-3.529): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. UNIÃO. CEBRASPE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PANDEMIA COVID-19. EXIGÊNCIA DE USO DA MÁSCARA. POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA. DESEMPENHO PREJUDICADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CANDIDATA APROVADA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RECONHECIMENTO DO DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de novo teste físico no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), sem o uso de máscara, assegurando-lhe, ainda, prosseguimento às etapas seguintes do certame. 2. Restou demonstrada, na espécie dos autos, a ausência de razoabilidade na eliminação da candidata do concurso público em epígrafe, tendo em vista que o edital regente sofreu alterações para exigir o uso de máscara faltando apenas 5 dias para a realização do teste de aptidão física, sendo esse prazo evidentemente exíguo para a adaptação dos candidatos. Além disso, o teste físico a que se submetera a candidata fora realizado por volta das 12 horas, na cidade de Salvador, sob forte calor, o que trouxe prejuízo ao seu desempenho, em flagrante violação ao princípio da isonomia, visto que os demais candidatos realizaram o mesmo teste em horários diferentes. 3. Ademais, por força de decisão proferida em 08/02/2022, no bojo do agravo de instrumento vinculado aos presentes autos, a candidata realizou e foi aprovada em novo teste de aptidão física sem uso de máscara, tendo prosseguido e logrado êxito também em todas as demais etapas do concurso, inclusive no curso de formação profissional, onde participou de testes ainda mais exigentes de seu condicionamento físico, sendo evidente, portanto, a sua a aptidão física e a ausência de razoabilidade das circunstâncias que envolveram a realização do teste anterior. 4. Em casos que tais, este Tribunal orienta-se no sentido de que a aprovação no curso de formação profissional, com testes físicos mais abrangentes que os realizados no TAF, demonstra a capacidade física do candidato para o desempenho das atribuições profissionais. Precedentes. 5. Inversão dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 6. Apelação da parte autora provida para assegurar a sua participação nas etapas seguintes do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), bem como a sua nomeação e posse, ante a aprovação no novo Teste de Aptidão Física realizado e em todas as demais fases do certame. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC; 5º e 14, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990; e 9º, VI, da Lei 4.878/1965. Informou que o caso tratou de tratou de apelação interposta por Andressa Chaves Tosta contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de novo teste físico no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n. 1/2021), sem o uso de máscara, assegurando-lhe, ainda, prosseguimento às etapas seguintes do certame. Esclareceu que se opôs ao acórdão por reconhecer o direito da recorrida de realizar novo teste de aptidão física sem o uso de máscara e prosseguir no concurso público. Suscitou equívoco nessa conclusão, pois o edital previa a possibilidade de divulgação de novas medidas de proteção contra a Covid-19, como o uso de máscaras, em momento oportuno. Destacou que tal necessidade foi fundamentada na Lei n. 13.979/2020, que tornou obrigatório o uso de máscaras durante a pandemia, logo não teria havido equívoco nessa exigência. Enfatizou que o aresto violou o entendimento do STF no Tema n. 485 da repercussão geral, que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verificou. Ressaltou que estudos científicos apresentados no recurso demonstram que o uso de máscaras não prejudica o desempenho em atividades físicas. Mencionou que a causa não possui conteúdo econômico imediato, pois a procedência da ação não garante a nomeação e posse da recorrida no cargo, sendo indevida a aplicação do art. 292, § 2º, do CPC para fixação do valor da causa. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 3543-3535). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 3729-2730 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a tese acerca da ausência de afronta a dispositivo legal. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 3.736-3.739). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.743-3.745). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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