Decisão · STJ

STJ AREsp 2935161

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARMELA DEL GAUDIO MANSOR contra a dec isão da Presidência desta Corte Superior de fls. 282-283 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 126): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO EXEQUENDO - RESSARCIMENTO DE VERBA REPASSADA POR MEIO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Considerando a natureza administrativa do débito, não se aplicam as disposições do Código Tribunal Nacional, mas, ao contrário, as regras de Direito Administrativo, sendo que no tocante ao prazo prescricional deve ser observado o Decreto n. 20.910/32. Prescreve em cinco anos da data da sua constituição definitiva a pretensão de cobrança judicial do crédito não tributário, nos termos da Lei Estadual n. 21.735/2015. Não constatado o transcurso do referido prazo na hipótese dos autos, é de rigor a anulação da sentença com o prosseguimento do processo no juízo de origem. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 160-165). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 1º e 5º do Decreto n. 20.910/1932. Informou que o caso tratou de execução fiscal ajuizada pelo Município de Betim/MG contra a insurgente, visando ao ressarcimento de verba repassada por meio do Fundo Municipal de Cultura. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a prescrição e extinguindo o crédito tributário, com base nos arts. 156, V, do CTN e 487, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão que acolheu a apelação do agravado, afastando o reconhecimento da prescrição. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Argumentou que o prazo prescricional começou a fluir em 6/1/2016, data da recomendação de inscrição em dívida ativa, ou, alternativamente, em 4/9/2015, momento de vencimento do débito. Reforçou, contudo, que a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 21/12/2022, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal. Destacou a necessidade de observância de princípios de direito, que assegurariam sua pretensão, conforme, inclusive, precedente do STJ (REsp 1.112.577/SP). Frisou que a demora do Município em conduzir o processo administrativo não pode suspender o prazo prescricional, tendo em vista o art. 5º do Decreto n. 20.910/1932. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 177-201). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 282-283 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte executada o agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 283/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 289-300). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 306-311). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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