Decisão · STJ

STJ AREsp 2160975

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-06-29publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de resolução de negócio jurídico cumulada com perdas e danos. II. Questão em discussão 2. Quatro questões foram suscitadas: (I) se houve omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto ao inadimplemento do negócio jurídico e à análise das provas (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (II) se o depoimento pessoal foi indevidamente considerado como testemunha compromissada (art. 447, § 5º, do CPC/2015); (III) se a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem oportunidade de defesa e sem prova suficiente (arts. 9º, 10 e 80 do CPC/2015); e (IV) se o acórdão deixou de analisar a causa de pedir da ação, limitando-se a presumir a simulação (art. 141 do CPC/2015 e art. 475 do Código Civil). III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O depoimento colhido nos autos foi corretamente considerado como testemunho compromissado, com base na análise do conjunto probatório, afastando a tese de que se trataria de mero informante. 5. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na alteração da verdade dos fatos e na utilização do processo para fins escusos, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 6. A conclusão pela simulação do negócio jurídico e pela litigância de má-fé decorreu da análise conjunta do acervo probatório, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOFFRE RODRIGUES HONORATO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INANDIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. INTENÇÃO DIVERSA DA DECLARADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Resolução de Negócio Jurídico por Inadimplemento c/c Perdas e Danos), julgou improcedente o pleito exordial e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé em benefício da instituição financeira requerida. 2. Considera-se simulado o negócio jurídico quando a intenção das partes não corresponder à manifestação declarada no contrato e aparentemente conferir ou transferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem (artigo 167, §1º, incisos I e II, do Código Civil). 3. Do acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se a ocorrência de simulação na venda do imóvel de propriedade do autor recorrente e, posteriormente, da confissão de dívida, ambas capitaneadas pelo apelante, a fim de obter o empréstimo junto a instituição financeira em favor da empresa requerida e, posteriormente, de frustrar a garantia hipotecária ofertada com a resolução do negócio jurídico sob a alegação de inadimplemento. 4. Nos termos do caput e do § 2º do artigo 167 do Código Civil, não obstante reconhecida a ocorrência de negócio jurídico simulado, subsiste o que dele se dissimulou contrato de compra e venda de imóvel , devendo, portanto, ser preservada a garantia hipotecária em favor da instituição financeira ré, a qual figura como terceira de boa-fé. 5. A aplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC; a oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF); e o prejuízo processual à parte contrária, em razão do ardil constatado. 6. Na hipótese dos autos, o autor altera a verdade dos fatos, utilizando-se do Poder Judiciário para obter objeto escuso, incidindo as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 80 do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 1446-1455) Os embargos de declaração opostos por Joffre Rodrigues Honorato foram rejeitados, às fls. 1487-1493 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto à análise do inadimplemento do negócio jurídico, que seria essencial para a resolução contratual, e quanto à análise de provas que poderiam infirmar a conclusão adotada; (ii) art. 447, § 5º, do CPC/2015, pois o depoimento de Denys Cornélio Rosa teria sido tomado como testemunha compromissada, quando, na verdade, seria apenas informante, o que teria gerado erro na valoração da prova; (iii) arts. 9º, 10 e 80 do CPC/2015, pois a condenação por litigância de má-fé teria sido imposta sem a devida oportunidade de defesa e sem prova suficiente de que o recorrente teria alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para fins escusos; (iv) art. 141 do CPC/2015 e art. 475 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de analisar a causa de pedir da ação, que seria o inadimplemento contratual, limitando-se a presumir a ocorrência de simulação. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (e-STJ, fls. 1540-1563). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de resolução de negócio jurídico cumulada com perdas e danos. II. Questão em discussão 2. Quatro questões foram suscitadas: (I) se houve omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto ao inadimplemento do negócio jurídico e à análise das provas (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (II) se o depoimento pessoal foi indevidamente considerado como testemunha compromissada (art. 447, § 5º, do CPC/2015); (III) se a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem oportunidade de defesa e sem prova suficiente (arts. 9º, 10 e 80 do CPC/2015); e (IV) se o acórdão deixou de analisar a causa de pedir da ação, limitando-se a presumir a simulação (art. 141 do CPC/2015 e art. 475 do Código Civil). III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O depoimento colhido nos autos foi corretamente considerado como testemunho compromissado, com base na análise do conjunto probatório, afastando a tese de que se trataria de mero informante. 5. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na alteração da verdade dos fatos e na utilização do processo para fins escusos, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 6. A conclusão pela simulação do negócio jurídico e pela litigância de má-fé decorreu da análise conjunta do acervo probatório, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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