STJ AREsp 2019365
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a manutenção de dependentes em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, com base no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. 2. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, pleiteando a remissão de cinco anos para a viúva como titular do plano e a manutenção dos filhos como dependentes, além do reembolso de valores pagos indevidamente. 3. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas condições originalmente contratadas e o reembolso dos valores pagos pela viúva. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença, reconhecendo o direito dos autores com base na legislação protetiva do consumidor e do idoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os dependentes do titular falecido têm direito à manutenção no plano de saúde coletivo nas condições originalmente contratadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de falecimento do titular, os dependentes têm direito à manutenção no plano de saúde coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 6. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os de autogestão, e assegura a proteção aos dependentes do titular falecido. 7. A decisão agravada não apresenta vícios e está amparada na Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial contra acórdão alinhado à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 259-265): "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Pedido de remissão da viúva e manutenção de dependentes após o falecimento de titular. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Inconformismo da operadora de plano de saúde requerida. MATÉRIA PRELIMINAR. Autores alegaram, em sede de contrarrazões, que as razões recursais da operadora foram genéricas, impondo-se o não conhecimento do recurso, o que não ocorreu. Apresentação pela apelante das justificativas de fato e de direito pelos quais pretendia a reforma do julgado. Preliminar arguida pelos requerentes rejeitada. MÉRITO. Direito dos autores de permanência no convênio médico após a morte do titular, nas mesmas condições de cobertura e atendimento, mediante o pagamento da contraprestação integral. Artigo 30, § 3º da Lei 9.656/98, eis que idosa a coautora Sra. Juliette, devendo prevalecer os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. Ausência de interesse recursal no tocante ao pedido da apelante de reembolso aos autores de despesas pagas com tratamento médico nos limites contratuais. Determinação expressamente contida no Julgado. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios em favor dos patronos dos requerentes devem ser majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, com correção monetária até o efetivo pagamento. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELOS REQUERENTES REJEITADA e RECURSO NÃO PROVIDO." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 268-275), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, sob o fundamento de que o acordão teria realizado a imposição de manutenção do contrato de plano de saúde por prazo indeterminado, em afronta ao limite máximo de 24 meses previsto no dispositivo legal, o que, segundo a recorrente, extrapolaria os parâmetros estabelecidos pela norma; (ii) art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria equiparado empregados da empresa recorrida (Rafael e Eva) a dependentes do titular falecido, o que, na visão da recorrente, não estaria em conformidade com os requisitos legais para a extensão do benefício de manutenção do plano de saúde; (iii) art. 30, caput, da Lei 9.656/98, sob a fundamentação de que a decisão judicial teria desconsiderado a necessidade de vínculo empregatício direto entre o titular do plano e os beneficiários para a manutenção do contrato, o que, segundo a parte, configuraria interpretação desvirtuada da norma. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 298-300), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 303-325). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 328-333). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a manutenção de dependentes em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, com base no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. 2. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, pleiteando a remissão de cinco anos para a viúva como titular do plano e a manutenção dos filhos como dependentes, além do reembolso de valores pagos indevidamente. 3. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas condições originalmente contratadas e o reembolso dos valores pagos pela viúva. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença, reconhecendo o direito dos autores com base na legislação protetiva do consumidor e do idoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os dependentes do titular falecido têm direito à manutenção no plano de saúde coletivo nas condições originalmente contratadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de falecimento do titular, os dependentes têm direito à manutenção no plano de saúde coletivo, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 6. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os de autogestão, e assegura a proteção aos dependentes do titular falecido. 7. A decisão agravada não apresenta vícios e está amparada na Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial contra acórdão alinhado à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.