STJ REsp 1930852
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e ex-empregadora, em razão de cancelamento unilateral do contrato sob alegação de novo vínculo profissional do autor. 2. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 3. Acórdão recorrido confirmou a sentença, destacando que a condição de sócio do autor não se equipara a novo emprego para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, e que o autor fazia jus à manutenção no plano de saúde nos termos do art. 31 da mesma lei. Manteve a condenação por danos morais e fixou honorários advocatícios adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, com base na condição de sócio do autor, configura abuso de direito e se há direito à manutenção no plano nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. 5. Outra questão em discussão é a legitimidade da condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa dos autores de serem mantidos no plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano de saúde coletivo o direito de ser mantido como beneficiário, desde que assuma integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 7. A condição de sócio do autor não se equipara a novo vínculo profissional para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, especialmente na ausência de demonstração de que o autor fosse beneficiário de outro plano de saúde. 8. O cancelamento unilateral do plano de saúde, após sete anos de manutenção, violou os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa, configurando abuso de direito. 9. A condenação por danos morais está fundamentada na análise das circunstâncias fáticas e probatórias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo na espécie a Súmula 83. IV. DISPOSITIVO 11 . Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais de Sul América Companhia de Seguro Saúde e de BRF S.A, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 465-473): "PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer- Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência decretada-Ilegitimidade passiva - Descabimento - Alegação das rés deque coautor possui novo vínculo de emprego - Descabimento -Exegese do art. 30, § 5º e 31, da Lei 9.656/98 - Dever da ré de manter o autor e sua dependente como beneficiários do plano, mediante pagamento integral da mensalidade- Dano moral - Cabimento - Frustração da legítima e justa expectativa dos autores de serem mantidos no plano de saúde que gerou transtorno exagerado- Fixação no importe de R$ 7.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral suportado pelos requerentes - Astreintes - Fixação da multa em sede de tutela, tornada definitiva quando da prolação da sentença - Execução dos valores pertinentes, apenas após o trânsito em julgado- Cálculo que deve ser objeto em sede de liquidação de sentença - Recursos desprovidos." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram providos em parte (e-STJ, fls. 563-566). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 476-487), a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 373 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e inversão indevida do ônus da prova, uma vez que o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre pontos essenciais dos embargos de declaração e teria atribuído à recorrente a obrigação de comprovar fatos que competiriam aos recorridos; (ii) art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, pois a condição de sócio do recorrido na empresa Majer Equipamentos Urbanos Ltda. teria configurado novo vínculo profissional, o que, segundo a recorrente, extinguiria o direito à manutenção do plano de saúde coletivo; (iii) art. 31, § 2º, da Lei 9.656/98, pois a recorrente teria sustentado que as condições para manutenção do plano de saúde por aposentados deveriam observar as mesmas regras aplicáveis aos empregados demitidos sem justa causa, incluindo a extinção do direito em caso de novo vínculo profissional; (iv) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção do plano de saúde nas condições determinadas pelo acórdão recorrido teria gerado enriquecimento sem causa dos recorridos, ao impor custos desproporcionais à recorrente e aos demais beneficiários do plano coletivo; (v) Resolução Normativa nº 279 da ANS, pois a recorrente teria argumentado que a interpretação do acórdão recorrido contrariaria a regulamentação da ANS, que prevê a extinção do direito à manutenção do plano de saúde em caso de novo vínculo profissional do beneficiário. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 492-518) a B.R.F. S.A., além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, matéria que seria de ordem pública e, portanto, oponível em qualquer tempo e grau de jurisdição; (ii) arts. 30, § 1º, e 31, § 2º, da Lei 9.656/98, e art. 4º, XI, da Lei 9.961/2000, pois a interpretação da ANS, que permitiria a exclusão de beneficiários inativos do plano de saúde em razão de vínculo profissional que possibilite adesão a outro plano, teria sido desconsiderada, contrariando a competência normativa da agência reguladora; (iii) art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, pois o período de permanência do recorrido no plano de saúde teria ultrapassado o limite máximo de 24 meses previsto na norma, o que justificaria a exclusão do beneficiário; (iv) art. 31 da Lei 9.656/98, pois a imposição de condições idênticas às dos empregados ativos aos planos de saúde de inativos, sem considerar a sinistralidade e a autonomia contratual, teria configurado intervenção indevida nas relações privadas; (v) art. 186 do Código Civil, pois não haveria ato ilícito praticado pela recorrente que justificasse a condenação por danos morais, sendo que os fatos alegados pelo recorrido não teriam causado abalo moral significativo ou prejuízo comprovado; (vi) art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria contrariado normas federais ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e ao desconsiderar a interpretação normativa da ANS sobre a exclusão de beneficiários inativos. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 571-587). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 615-617 e 618-619). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e ex-empregadora, em razão de cancelamento unilateral do contrato sob alegação de novo vínculo profissional do autor. 2. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 3. Acórdão recorrido confirmou a sentença, destacando que a condição de sócio do autor não se equipara a novo emprego para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, e que o autor fazia jus à manutenção no plano de saúde nos termos do art. 31 da mesma lei. Manteve a condenação por danos morais e fixou honorários advocatícios adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, com base na condição de sócio do autor, configura abuso de direito e se há direito à manutenção no plano nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. 5. Outra questão em discussão é a legitimidade da condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa dos autores de serem mantidos no plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano de saúde coletivo o direito de ser mantido como beneficiário, desde que assuma integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 7. A condição de sócio do autor não se equipara a novo vínculo profissional para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, especialmente na ausência de demonstração de que o autor fosse beneficiário de outro plano de saúde. 8. O cancelamento unilateral do plano de saúde, após sete anos de manutenção, violou os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa, configurando abuso de direito. 9. A condenação por danos morais está fundamentada na análise das circunstâncias fáticas e probatórias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo na espécie a Súmula 83. IV. DISPOSITIVO 11 . Recursos especiais não conhecidos.