Decisão · STJ

STJ RHC 218172

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Trancamento de ação penal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , visando ao trancamento da ação penal por nulidade da prova material decorrente da quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da substância apreendida compromete sua admissibilidade jurídica como prova penal, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 4. A discussão sobre a nulidade da prova por eventual quebra de cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na própria ação penal, sob o crivo do contraditório. 5. Os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não se constatando flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na ação penal, não justificando o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA ALVES DOS SANTOS, MILENA DE MELO CASTRO, WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 1.854-1.858, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que as partes recorrentes são acusadas da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Nas razões do agravo, às fls. 1.863-1.870, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a quebra da cadeia de custódia é um vício formal e antecedente à instrução, cognoscível em habeas corpus. Sustenta que a ausência de registro oficial da coleta, acondicionamento, lacre, transporte e recebimento da substância apreendida compromete sua admissibilidade jurídica como prova penal. Aponta que a jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância dos procedimentos da cadeia de custódia torna a prova inadmissível, conforme art. 157 do CPP. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada com reconhecimento da nulidade da prova material relativa à substância apreendida e trancamento da ação penal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Trancamento de ação penal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , visando ao trancamento da ação penal por nulidade da prova material decorrente da quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da substância apreendida compromete sua admissibilidade jurídica como prova penal, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 4. A discussão sobre a nulidade da prova por eventual quebra de cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na própria ação penal, sob o crivo do contraditório. 5. Os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não se constatando flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na ação penal, não justificando o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 24.04.2023.
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