Decisão · STJ

STJ RHC 209760

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sentença de pronúncia. Excesso de prazo. Prisão preventiva. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da sentença de pronúncia, alegando excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos imputados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sentença de pronúncia, excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente se inaugura quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. 4. Eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, único juízo constitucionalmente competente para sopesar as narrativas da acusação e da defesa. 5. A tese de despronúncia por ausência de indícios de autoria demandaria amplo reexame de matéria fática e probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. No caso, a multiplicidade de acusados, a necessidade de oitiva de mais de 20 testemunhas e confecção de laudos periciais afastam a alegação de excesso de prazo. 8. A prisão preventiva é essencial para a garantia da ordem pública, diante da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, periculosidade dos agentes e gravidade concreta da conduta. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação. 10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus exige o exaurimento prévio da instância ordinária. 2. Eventuais contradições nas provas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, único juízo constitucionalmente competente para avaliar as narrativas da acusação e da defesa. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A prisão preventiva pode ser mantida quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta da conduta, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989985/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.675.836/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.11.2020; STJ, AgRg no HC 807.021/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 214690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVEIRA e JOÃO BATISTA DA SILVEIRA contra decisão de minha lavra, de fls. 2.080-2.083, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões recursais, a Defesa sustenta que não objetiva o reexame de fatos e provas, mas a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega que há nulidade na sentença de pronúncia, tratando-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Pondera remanescer excesso de prazo em virtude da manutenção da custódia cautelar, bem como que não há contemporaneidade entre a constrição de liberdade e os fatos que são imputados aos recorrentes. Requer, assim, o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sentença de pronúncia. Excesso de prazo. Prisão preventiva. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da sentença de pronúncia, alegando excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos imputados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sentença de pronúncia, excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente se inaugura quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. 4. Eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, único juízo constitucionalmente competente para sopesar as narrativas da acusação e da defesa. 5. A tese de despronúncia por ausência de indícios de autoria demandaria amplo reexame de matéria fática e probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. No caso, a multiplicidade de acusados, a necessidade de oitiva de mais de 20 testemunhas e confecção de laudos periciais afastam a alegação de excesso de prazo. 8. A prisão preventiva é essencial para a garantia da ordem pública, diante da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, periculosidade dos agentes e gravidade concreta da conduta. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação. 10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus exige o exaurimento prévio da instância ordinária. 2. Eventuais contradições nas provas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, único juízo constitucionalmente competente para avaliar as narrativas da acusação e da defesa. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A prisão preventiva pode ser mantida quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta da conduta, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989985/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.675.836/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.11.2020; STJ, AgRg no HC 807.021/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 214690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025.
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