STJ AREsp 2762360
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto pela locadora em face de acórdão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, limitou a responsabilidade da fiadora aos 120 dias posteriores à sua notificação de exoneração da fiança e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A recorrente sustenta a invalidade da notificação, a responsabilidade integral da fiadora até a entrega das chaves e o erro na fixação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido; (ii) analisar a validade da notificação de exoneração da fiadora e a consequente limitação de sua responsabilidade; e (iii) reexaminar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais (violação aos arts. 85 e 90 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou ausência de fundamentação quando o órgão julgador se manifesta sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, solucionando a lide com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar da garantia mediante notificação ao locador. A responsabilidade do fiador persiste por todos os efeitos da fiança durante os 120 dias seguintes à data da comunicação ao locador, conforme o art. 40, X, da Lei nº 8.245/91. 5. A análise do grau de êxito e derrota de cada litigante, para fins de aferir a existência de sucumbência mínima ou recíproca e redimensionar os respectivos ônus, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CUI AS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA AJUIZADA POR CUI AS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EM FACE DE COEA1998 BAR E RESTAURANTE LTDA E ELISA ESTEVES DE MELLO LIMA (FIADORA). ALEGA QUE CELEBROU CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O PRIMEIRO RÉU DO IMÓVEL SITUADO NA RUA BARÃO DE IGUATEMI, N.º 205, PRAÇA DA BANDEIRA, INICIADO EM 01/06/2012 E COM TÉRMINO EM 31/05/2017, E PRORROGADO, SENDO A SEGUNDA RÉ (ELISA) A FIADORA. SUSTENTA QUE A PARTE RÉ SE TORNOU INADIMPLENTE A PARTIR DE JUNHO DE 2018. REQUEREU A LIMINAR DE DESPEJO E, AO FINAL, A DECRETAÇÃO DO DESPEJO E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ATRASO, ALÉM DOS VINCENDOS, ACRESCIDOS DE ENCARGOS CONTRATUAIS, JUROS, CORREÇÃO E HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ, COEAT 1998, AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS E NÃO PAGOS DE JUNHO DE 2018 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (16/09/2021), ABATIDOS OS VALORES JÁ DEPOSITADOS PELA FIADORA, ACRESCIDOS DE MULTA DE 10%, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS, INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL, A TEOR DO PRECEITUADO NO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. OUTROSSIM, O JUÍZO HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO E O DEPÓSITO EFETUADO PELA FIADORA (2ª RÉ) COM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS ATÉ OUTUBRO DE 2019. APELAÇÃO DA AUTORA CUI AS CARIOCA. ALEGA QUE NÃO FOI NOTIFICADA DA EXONERAÇÃO DA FIADORA, 2ª RÉ, ORA APELADA, E QUE APENAS EM MARÇO DE 2022, A APELADA ELISA EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DE R$175.324,57, BASEANDO-SE EM CRITÉRIOS PRÓPRIOS E SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SUA PESSOA, SENDO QUE NÃO DEPOSITOU O VALOR TOTAL DEVIDO. REQUER A REFORMA DA CONDENAÇÃO DA FIADORA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO OS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO AUTOR INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DEVIDO, E QUE SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO DO AUTOR APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDO PELA FIADORA. NÃO ASSISTE QUALQUER RAZÃO À AUTORA CUI AS CARIOCA, QUE IMPUGNOU O DEPÓSITO EFETUADO DE FORMA GENÉRICA, SENDO QUE A RÉ, SRA. ELISA, APONTOU OS EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DA AUTORA (ÍNDICE 198), QUE INSTADA A SE MANIFESTAR ALEGOU QUE NÃO POSSUÍA OUTRAS PROVAS A PRODUZIR (ÍNDICE 229). OUTROSSIM, RESTOU COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO DA EXONERAÇÃO FEITA PELA SEGUNDA RÉ ELISA, ATRAVÉS DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, E RECEBIDA PELO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA AUTORA EM 28/06/2019, ÍNDICE 116. COMO BEM FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO, DIANTE DA COMPROVADA NOTIFICAÇÃO, A RESPONSABILIDADE DEVE SER LIMITADA AO PRAZO DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DA IMOBILIÁRIA ACERCA DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA, NA FORMA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 40, INCISO X, DA LEI 8.245/91. DESSE MODO, COMO A NOTIFICAÇÃO OCORREU EM 28/06/2019 (INDEX 116), O PRAZO FINAL SERIA 28/10/2019. SENTENÇA ESCORREITA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO." (e-STJ, fls. 335-344) Os embargos de declaração opostos por CUI AS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 359-364). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85 e art. 90 do CPC, pois teria havido erro na fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que a recorrida fiadora teria reconhecido parcialmente o pedido inicial, devendo, portanto, ser exclusivamente condenada ao pagamento dos honorários, e não o recorrente, que ajuizou a ação de forma legítima. (ii) art. 371 e art. 489, inciso II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de fundamentar adequadamente a decisão, não enfrentando questões essenciais ao julgamento, como a ausência de comprovação da notificação de exoneração da fiadora e a insuficiência do valor depositado. (iii) art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar os pontos levantados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à ausência de fundamentação sobre a exoneração da fiadora e a correção dos valores depositados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 383-384). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto pela locadora em face de acórdão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, limitou a responsabilidade da fiadora aos 120 dias posteriores à sua notificação de exoneração da fiança e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A recorrente sustenta a invalidade da notificação, a responsabilidade integral da fiadora até a entrega das chaves e o erro na fixação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido; (ii) analisar a validade da notificação de exoneração da fiadora e a consequente limitação de sua responsabilidade; e (iii) reexaminar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais (violação aos arts. 85 e 90 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou ausência de fundamentação quando o órgão julgador se manifesta sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, solucionando a lide com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar da garantia mediante notificação ao locador. A responsabilidade do fiador persiste por todos os efeitos da fiança durante os 120 dias seguintes à data da comunicação ao locador, conforme o art. 40, X, da Lei nº 8.245/91. 5. A análise do grau de êxito e derrota de cada litigante, para fins de aferir a existência de sucumbência mínima ou recíproca e redimensionar os respectivos ônus, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.