STJ REsp 1986356
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AGENTE FINANCEIRO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária com a construtora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor; (II) saber se o contrato firmado entre as partes é válido e regular, afastando a responsabilidade do banco; (III) saber se a negativação do nome do consumidor constitui exercício regular de direito; e (IV) saber se o banco pode ser considerado solidariamente responsável pelos danos causados pela construtora. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa, Minha Vida". 4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que o banco não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais de habitação, com obrigações previstas no contrato, incluindo a fiscalização da obra e a possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso, razão pela qual responde solidariamente pelo inadimplemento da construtora. 5. A alteração da conclusão do acórdão acerca da atuação da instituição financeira como agente executor de política habitacional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A impertinência temática dos dispositivos legais apontados como ofendidos resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 7. A negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, motivada pelo abandono da obra pela construtora, não constitui exercício regular de direito da instituição financeira. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 459-469): "Apelação Cível Negativação indevida Exigibilidade do débito não demonstrada Alegação de que incumbia à parte autora o cumprimento de obrigações previstas no instrumento de financiamento Descabimento Impossibilidade de continuidade da obra que somente pode ser atribuída à incorporadora Adoção de medidas para viabilizar a formação de comissão de representantes, com afastamento do incorporador e deliberação pela continuidade da obra que não pode ser exigida do autor Banco que considerou antecipada a dívida e procedeu à negativação do autor Abusividade caracterizada Obrigação de pagamento de parcelas após a interrupção e abandono de obra pela construtora que não se mostra exigível Precedente Exercício regular de direito não caracterizado Sucumbência Parte autora que não deu causa ao ajuizamento da ação Ônus que não deve ser suportado pelo autor Recurso do réu Banco do Brasil improvido. Apelação Cível Rescisão contratual Responsabilidade da instituição financeira ré que não pode ser afastada Agente financeiro que é parte legítima para responder pela rescisão do contrato de compra e venda financiada do imóvel Responsabilidade solidária caracterizada (arts. 7ª, p. ún., e 18, do CDC) Indenização Dano moral Majoração determinada Valor que deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido, e do bem jurídico lesado, bem como a extensão e a gravidade do dano Redução determinada Correção monetária do valor nos termos da Súm. 362/STJ Juros moratórios contados a partir do evento danoso (Súm. 54/STJ) Honorários advocatícios Fixação nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC Possibilidade Valor que não se afigura exagerado Recurso do autor parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil foram parcialmente acolhidos às fls. 404-407 (e-STJ), para corrigir erro material e esclarecer a destinação do valor da condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença como lançada. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 17, 337, XI, 339 e 485, VI, do CPC, pois o Banco do Brasil teria atuado apenas como agente financiador, sem qualquer ingerência na construção ou entrega do imóvel, o que afastaria sua legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na obra; (ii) arts. 104, 110, 166 e 186 do Código Civil, pois o contrato firmado entre as partes seria válido, regular e pautado na boa-fé, não havendo fundamento para a rescisão contratual ou para a responsabilização do banco pelos danos alegados; (iii) arts. 188, 317, 157 e 478 do Código Civil, pois o banco teria exercido regularmente seu direito ao cobrar os valores pactuados no contrato, não havendo onerosidade excessiva ou desproporção manifesta que justificasse a revisão ou resolução do contrato; e (iv) arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não poderia ser considerado solidariamente responsável pelos danos causados pela construtora, uma vez que sua atuação teria se limitado ao financiamento, sem qualquer vínculo direto com a execução da obra. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Pedro Henrique Simei, às fls. 505-510 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AGENTE FINANCEIRO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária com a construtora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor; (II) saber se o contrato firmado entre as partes é válido e regular, afastando a responsabilidade do banco; (III) saber se a negativação do nome do consumidor constitui exercício regular de direito; e (IV) saber se o banco pode ser considerado solidariamente responsável pelos danos causados pela construtora. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa, Minha Vida". 4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que o banco não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais de habitação, com obrigações previstas no contrato, incluindo a fiscalização da obra e a possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso, razão pela qual responde solidariamente pelo inadimplemento da construtora. 5. A alteração da conclusão do acórdão acerca da atuação da instituição financeira como agente executor de política habitacional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A impertinência temática dos dispositivos legais apontados como ofendidos resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 7. A negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, motivada pelo abandono da obra pela construtora, não constitui exercício regular de direito da instituição financeira. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.