STJ HC 1032559
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA E PRISÃO FUNDAMENTADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. As alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 3. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os depoimentos indiretos e de ouvir dizer geralmente são insuficientes para fundamentar a pronúncia, quando não atendem ao princípio da refutabilidade ou da falseabilidade. Ademais, o indício razoável de autoria do crime é pressuposto para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Entente o STJ que não se enquadram no conceito de "testemunhos de ouvir dizer" os depoimentos de pessoas que, embora não hajam presenciado a execução do crime propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre o contexto do delito, como seus motivos, suas circunstâncias e suas características. Precedentes. 5. No caso, o depoimento de Claiton Carlos dos Santos não é indireto. Diferentemente do que sugere a defesa, ele não contou somente o que ouviu do agredido, mas, do que se infere dos autos, ele encontrou a vítima agonizando, momentos depois do crime, com quem manteve diálogo, e foi o responsável por acionar os bombeiros e a polícia militar. O aresto recorrido está pautado, portanto, não em um testemunho de ouvir dizer, mas, sim, no relato de fatos que a própria testemunha percebeu com seus sentidos. 6. Os familiares da vítima informaram todo um contexto de proximidade dela com a pronunciada, que frequentava a casa do ofendido, fazia comida e faxina para ele. Os policiais asseveraram ser a ré usuária de drogas. Embora as testemunhas não hajam presenciado a execução propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre as circunstâncias do crime. Seus relatos revelam detalhes importantes sobre os motivos, as circunstâncias e as características da morte do ofendido. Assim, a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos. Portanto, há indício razoável de autoria do crime, que é pressuposto para a decretação da prisão preventiva. 7. "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (AgRg no HC n. 775.185/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FATIMA RAMIRES agrava de decisão em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 98): Contudo, como demonstrado pela defesa, a paciente não foi presa em flagrante, não há testemunhas oculares do cometimento do crime e a prova de autoria está no depoimento de um familiar da vítima, que teria dito que a própria vítima lhe comunicou que a paciente tinha lhe esfaqueado. A defesa compreende que se esses indícios precários de autoria não foram suficientes para impronúncia, deveriam ao menos justificar a revogação da segregação cautelar. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA E PRISÃO FUNDAMENTADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. As alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 3. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os depoimentos indiretos e de ouvir dizer geralmente são insuficientes para fundamentar a pronúncia, quando não atendem ao princípio da refutabilidade ou da falseabilidade. Ademais, o indício razoável de autoria do crime é pressuposto para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Entente o STJ que não se enquadram no conceito de "testemunhos de ouvir dizer" os depoimentos de pessoas que, embora não hajam presenciado a execução do crime propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre o contexto do delito, como seus motivos, suas circunstâncias e suas características. Precedentes. 5. No caso, o depoimento de Claiton Carlos dos Santos não é indireto. Diferentemente do que sugere a defesa, ele não contou somente o que ouviu do agredido, mas, do que se infere dos autos, ele encontrou a vítima agonizando, momentos depois do crime, com quem manteve diálogo, e foi o responsável por acionar os bombeiros e a polícia militar. O aresto recorrido está pautado, portanto, não em um testemunho de ouvir dizer, mas, sim, no relato de fatos que a própria testemunha percebeu com seus sentidos. 6. Os familiares da vítima informaram todo um contexto de proximidade dela com a pronunciada, que frequentava a casa do ofendido, fazia comida e faxina para ele. Os policiais asseveraram ser a ré usuária de drogas. Embora as testemunhas não hajam presenciado a execução propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre as circunstâncias do crime. Seus relatos revelam detalhes importantes sobre os motivos, as circunstâncias e as características da morte do ofendido. Assim, a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos. Portanto, há indício razoável de autoria do crime, que é pressuposto para a decretação da prisão preventiva. 7. "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (AgRg no HC n. 775.185/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 8. Agravo regimental não provido.