STJ AREsp 1938140
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO QUE EXIGE PEDIDO ESCRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação do recurso se mostra deficiente, considerando que não houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FGR INCORPORAÇÕES S/A desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls. 613/614): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO NOVO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESFILIAÇÃO TÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA TAXA. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso quanto a questões não suscitadas no juízo de origem e, por consequência, não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. A juntada de documento em sede recursal só é admitida se destinada a comprovar fatos novos, ou quando não existia ou não poderia ser apresentado na época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior, à luz do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 3. Uma vez comprada a filiação, a empresa autora deve se submeter às regras do estatuto da associação. 4. Não há desfiliação tácita quando o estatuto da associação exige pedido escrito para a formalização do desligamento do associado. 5. Até que ocorra o desligamento na forma estabelecida pelo estatuto regente, deve o associado responder pelas obrigações assumidas, dentre elas o dever de pagar as taxas de manutenção. 6. O mero extrato de débito elaborado de forma unilateral pela associação não faz prova dos valores das taxas associativas, os quais devem ser comprovados por meio das atas das assembleias que os definiram. 7. Para caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja de forma temerária, causando dano processual à parte contrária, bem como se utilize de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo, o que não se evidencia nos autos. 8. Apelações parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, não providas. Unânime." Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, 931 e 1.022 do CPC/2015 e 478 do Código Civil. Alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre importante tese relativa à nulidade do julgamento, por não ter lançado previamente o relatório antes do julgamento. Sustenta que o acórdão recorrido errou ao não reconhecer a resolução tácita da condição de associada, em razão de onerosidade excessiva (CC, art. 478). A agravada apresentou contrarrazões e contraminuta (e-STJ, fls. 655/674 e 698/707). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO QUE EXIGE PEDIDO ESCRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação do recurso se mostra deficiente, considerando que não houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.