Decisão · STJ

STJ RHC 220130

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito proces sual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Requisitos legais. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. O recorrente foi autuado pela prática de furto qualificado, cometido duas vezes no mesmo dia contra o mesmo estabelecimento comercial, com subtração de valores e bens. O recorrente confessou a autoria do delito e possui histórico de acordo de não persecução penal por crime análogo. 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, considerando o modus operandi e a reiteração em práticas criminosas patrimoniais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de práticas criminosas patrimoniais e pelo descumprimento das condições do acordo de não persecução penal. 6. O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e circunstâncias concretas que justificam a medida extrema. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes e inadequadas para prevenir a prática de novos delitos, diante da gravidade dos fatos e do histórico do recorrente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 3. A celebração de acordo de não persecução penal não caracteriza antecedentes criminais ou reincidência, mas pode ser considerada para avaliar o risco de reiteração delitiva, quando descumpridas as condições impostas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §12º, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 202.284/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE SOUZA contra a decisão de fls. 576-581, e-STJ, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a prisão preventiva do recorrente foi decretada sem fundamentação idônea, desrespeitando as garantias processuais penais e o princípio da presunção de inocência. Aduz que a celebração e o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não caracterizam antecedentes criminais ou reincidência, conforme o art. 28-A, §12º, do Código de Processo Penal, e que a utilização do ANPP como indicativo de reiteração delitiva desvirtua a sua finalidade. Sustenta, ainda, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e que a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de relaxar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito proces sual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Requisitos legais. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. O recorrente foi autuado pela prática de furto qualificado, cometido duas vezes no mesmo dia contra o mesmo estabelecimento comercial, com subtração de valores e bens. O recorrente confessou a autoria do delito e possui histórico de acordo de não persecução penal por crime análogo. 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, considerando o modus operandi e a reiteração em práticas criminosas patrimoniais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de práticas criminosas patrimoniais e pelo descumprimento das condições do acordo de não persecução penal. 6. O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e circunstâncias concretas que justificam a medida extrema. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes e inadequadas para prevenir a prática de novos delitos, diante da gravidade dos fatos e do histórico do recorrente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 3. A celebração de acordo de não persecução penal não caracteriza antecedentes criminais ou reincidência, mas pode ser considerada para avaliar o risco de reiteração delitiva, quando descumpridas as condições impostas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §12º, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 202.284/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →