STJ REsp 2042061
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança, manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o escoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à prerrogativa do prazo em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, opera-se de forma automática ou depende de comunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo processual comum. III. Razões de decidir 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo, antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte assistida. IV. Dispositivo 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MICHELINI SOUZA DA ROSA, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. ADEMAIS, REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE CORROBORA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. BENESSE CONCEDIDA, COM EFEITOS EX NUNC. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DA APELANTE DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. DISPENSA, APENAS, DO PAGAMENTO DO PREPARO E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. DEFENSORIA QUE POSSUI PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR O FEITO. TODAVIA, DEMANDADA QUE PROCUROU A DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO JÁ HAVIA ESCOADO O PRAZO REGULAMENTAR DE 15 DIAS. FEITO QUE TAMBÉM JÁ HAVIA SIDO SENTENCIADO NAQUELE MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, CONCEDER A PRERROGATIVA. PREFACIAL REJEITADA. COMPARECIMENTO TARDIO DA RÉ REVEL. INSURGÊNCIA QUE DEVE SE LIMITAR À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU À QUESTÃO DE FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE. DEMANDADA QUE ALEGA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDOS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INVIABILIDADE DE MANEJO DE APELO COMO SUBSTITUTIVO DE CONTESTAÇÃO. ATUAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVEL QUE REPRESENTARIA NOVA OPORTUNIDADE PARA CONTESTAR, ATO SOBRE O QUAL JÁ SE OPEROU A PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 146-152) Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: art. 186 do CPC, pois teria ocorrido a inobservância da prerrogativa de prazo em dobro para manifestação processual da Defensoria Pública, o que resultaria em cerceamento de defesa e nulidade da sentença proferida antes do término do prazo dobrado. Não consta nos autos apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança, manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o escoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à prerrogativa do prazo em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, opera-se de forma automática ou depende de comunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo processual comum. III. Razões de decidir 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo, antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte assistida. IV. Dispositivo 4. Recurso especial improvido.