STJ AREsp 2041276
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos arts. 141 e 492 do CPC (decisão ultra petita) e aos arts. 12, I e II, 16, VIII, e 35-G da Lei 9.656/98. 2. Na origem, ação declaratória visando manter os termos do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 2010, contestando modificação unilateral do contrato pela agravante. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Unimed e determinou a migração para um plano individual/familiar, sem alteração do valor da mensalidade, considerando abusiva a rescisão unilateral do contrato. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 5. A agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a ofensa à legislação federal, limitando-se a alegações genéricas sobre violação aos dispositivos legais. 6. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ilegalidade do aditivo contratual e preservando os direitos do consumidor sem causar prejuízo desproporcional à operadora. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 243/244). Extrai-se dos autos que, na origem, a agravada ajuizou ação declaratória contra a Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico, visando manter os termos do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 2010. A agravada alegou que, em 2018, foi surpreendida por uma notificação da agravante, que pretendia modificar unilateralmente o contrato, restringindo os direitos assegurados. A agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando violação aos arts. 141 e 492 do CPC (decisão ultra petita) e arts. 12, I, II, 16, VIII, e 35-G da Lei 9.656/98 (e-STJ, fls. 203/217). No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Unimed e deu provimento ao recurso de Efigênia, determinando a migração para um plano individual/familiar com cobertura hospitalar, obstetrícia e ambulatorial, sem alteração do valor da mensalidade. O Tribunal entendeu que a rescisão unilateral do contrato pela Unimed, após nove anos de vigência, era abusiva e violava o Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (e-STJ, fls. 178-181). O Tribunal a quo também destacou que, embora as disposições da Lei 9.656/98 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a índole abusiva das cláusulas pode ser analisada à luz do CDC. A decisão foi fundamentada na aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral de plano de saúde individual, e na Súmula 100 do TJSP, que submete os contratos de plano/seguro saúde aos ditames do CDC e da Lei 9.656/98, mesmo que celebrados antes da vigência desses diplomas legais (e-STJ, fls. 180-182). A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos arrolados e aplicação da Súmula 7/STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 243/244). A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 258/261). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos arts. 141 e 492 do CPC (decisão ultra petita) e aos arts. 12, I e II, 16, VIII, e 35-G da Lei 9.656/98. 2. Na origem, ação declaratória visando manter os termos do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 2010, contestando modificação unilateral do contrato pela agravante. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Unimed e determinou a migração para um plano individual/familiar, sem alteração do valor da mensalidade, considerando abusiva a rescisão unilateral do contrato. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 5. A agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a ofensa à legislação federal, limitando-se a alegações genéricas sobre violação aos dispositivos legais. 6. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ilegalidade do aditivo contratual e preservando os direitos do consumidor sem causar prejuízo desproporcional à operadora. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.