STJ RHC 216823
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Falsidade ideológica. Indeferimento de perícia grafotécnica. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia grafotécnica em documentos relacionados à constituição de sindicato, sob alegação de cerceamento de defesa. 2. O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, consistentes na inserção de informações falsas em atas e listas de presença de assembleias sindicais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção da perícia grafotécnica nos documentos apresentados configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da decisão judicial e da instrução penal. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme autoriza o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 5. A perícia grafotécnica é necessária apenas nos crimes de falsidade material, sendo desnecessária nos crimes de falsidade ideológica, em que a falsidade recai sobre o conteúdo ou informações constantes do documento. 6. A materialidade dos crimes encontra respaldo em provas testemunhais robustas e outros elementos probatórios, como declarações de trabalhadores que afirmaram não ter participado das assembleias cujas listas constavam seus nomes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 2. A falsidade ideológica pode ser demonstrada por outros meios de prova além da perícia grafotécnica. 3. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a ação penal quando a materialidade dos fatos imputados está comprovada por provas testemunhais e documentais idôneas". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 304; CPP, art. 400, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.428/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 124.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 352/365, por AIRTON SIMPLICIO BARROS contra decisão de fls. 343/348, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 304 c/c o art. 299, ambos do CP (uso de documento contendo falsidade ideológica) (fls. 121/130). Em razão de resposta à acusação, o magistrado que recebeu a denúncia rechaçou preliminar de nulidade absoluta ante a ausência de realização de prova pericial obrigatória (fls. 133/137). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, consoante acórdão ementado às fls. 214/215. A defesa, então, interpôs o recurso ordinário que ensejou a decisão agravada. Em síntese, consoante precedentes desta Corte, a decisão agravada negou provimento ao recurso, porquanto a conduta narrada enquadra-se em falsidade ideológica, não sendo obrigatória a produção de prova grafotécnica. No presente agravo, a defesa insiste na realização de perícia grafotécnica das assinaturas contidas nos documentos supostamente ideologicamente falsos porque a conduta de inserir informações falsas consubstancia-se em assinaturas a caneta de pessoas. Destaca que a existência de assinaturas de pessoas que afirmam não terem participado da reunião necessita ser apurada para demonstrar que o agravante não forjou qualquer assinatura nos referidos documentos, a denotar ausência de dolo específico para a falsidade ideológica. Acresce que a imputação de forjar assinaturas corresponde à falsidade material do documento, em razão do vício na forma. Aduz que o magistrado em primeiro grau está adotando providências para realização da perícia grafotécnica. Requer a reconsideração, com concessão da ordem para determinação da realização de perícia grafotécnica. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Falsidade ideológica. Indeferimento de perícia grafotécnica. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia grafotécnica em documentos relacionados à constituição de sindicato, sob alegação de cerceamento de defesa. 2. O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, consistentes na inserção de informações falsas em atas e listas de presença de assembleias sindicais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção da perícia grafotécnica nos documentos apresentados configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da decisão judicial e da instrução penal. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme autoriza o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 5. A perícia grafotécnica é necessária apenas nos crimes de falsidade material, sendo desnecessária nos crimes de falsidade ideológica, em que a falsidade recai sobre o conteúdo ou informações constantes do documento. 6. A materialidade dos crimes encontra respaldo em provas testemunhais robustas e outros elementos probatórios, como declarações de trabalhadores que afirmaram não ter participado das assembleias cujas listas constavam seus nomes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 2. A falsidade ideológica pode ser demonstrada por outros meios de prova além da perícia grafotécnica. 3. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a ação penal quando a materialidade dos fatos imputados está comprovada por provas testemunhais e documentais idôneas". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 304; CPP, art. 400, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.428/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 124.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020.