Decisão · STJ

STJ AREsp 2727664

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, revisão indevida da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e julgamento ultra/extra petita ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem recurso específico da parte interessada, configura julgamento ultra/extra petita, em afronta ao princípio da congruência. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais à base de cálculo fixada na sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (parte que sucedeu a BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. no curso do feito) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Comprovada a incapacidade financeira da Massa Falida para efetuar o pagamento dos ônus sucumbenciais incidentes no presente feito, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. Carece a parte autora de interesse para pleitear a reintegração de posse dos bens que já foram arrecadados em seu favor em ação diversa promovida perante o juízo falimentar. 3. Diante do decaimento substancial recíproco dos litigantes no presente feito, impõe-se a condenação de cada uma das partes ao pagamento parcial dos ônus sucumbenciais incidentes no presente feito. PRIMEIRA APELAÇÃO (DA MASSA FALIDA) PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DA EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL) DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 350-353) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 750-752). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 758-770): (i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado pedidos expressos do recurso adesivo, relacionados à consolidação, na decisão final, de todos os maquinários retomados no curso da ação de reintegração de posse, e à aplicação do princípio da causalidade para atribuir à recorrida os ônus sucumbenciais; (ii) art. 85, § 11, do CPC, porque a instância ordinária, em vez de apenas majorar os honorários sobre a base já fixada na sentença, teria revisado a base de cálculo (percentual sobre o valor da causa), providência vedada e preclusa; (iii) arts. 141 e 492 do CPC, por julgamento ultra/extra petita, ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sem pedido das partes, em afronta ao princípio da congruência. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 825-831). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, revisão indevida da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e julgamento ultra/extra petita ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem recurso específico da parte interessada, configura julgamento ultra/extra petita, em afronta ao princípio da congruência. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais à base de cálculo fixada na sentença.
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