Decisão · STJ

STJ RHC 217517

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCINIO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE RELATÓRIO TÉCNICO. DOCUMENTO NÃO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A declaração de nulidade de ato processual deve ser precedida de demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, como forma de prestigiar o conteúdo em lugar da mera formalidade. Essa compreensão está cristalizada no princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. O Relatório Técnico n. 03/2025, contendo análise de extração de dados de aparelhos celulares pertencentes a três dos envolvidos nos crimes apurados, foi juntado aos autos após a prolação da sentença. As informações contidas nesse documento, portanto, não foram usadas para fundamentar a condenação, de maneira que inexiste prejuízo a ser sanado pela via mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO FRANCISCO KELVEN LOPES MAIA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do HC n. 0623761-95.2025.8.06.0000. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos em favor da retirada do relatório técnico da extração de dispositivo móvel juntado após a prolação da sentença. Assevera que o prejuízo à defesa é flagrante e concreto, pois o documento, embora não utilizado para condenar o réu em primeiro grau, certamente será examinado pelos desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso de apelação. Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCINIO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE RELATÓRIO TÉCNICO. DOCUMENTO NÃO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A declaração de nulidade de ato processual deve ser precedida de demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, como forma de prestigiar o conteúdo em lugar da mera formalidade. Essa compreensão está cristalizada no princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. O Relatório Técnico n. 03/2025, contendo análise de extração de dados de aparelhos celulares pertencentes a três dos envolvidos nos crimes apurados, foi juntado aos autos após a prolação da sentença. As informações contidas nesse documento, portanto, não foram usadas para fundamentar a condenação, de maneira que inexiste prejuízo a ser sanado pela via mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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