Decisão · STJ

STJ AREsp 2942100

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS BELTRAMINI - ESPÓLIO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.103-1.104 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 948): APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE PONTOS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA DESSE PLEITO PARA A FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 470, INC. I, DO CPC/15). PERITO QUE APRESENTOU COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO LAUDO INICIAL, ESCLARECENDO AS DÚVIDAS DAS PARTES. TEMA PREFACIAL AFASTADO. MÉRITO. PREJUÍZO SOFRIDO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE, INCLUINDO REMANESCENTE E SUPRESSÃO PARCIAL DE REFLORESTAMENTO. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A PARCELA DA ÁREA UTILIZADA PARA A PASSAGEM DA SERVIDÃO CONSIDERADA COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO INICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA AJUSTADA NESSES PONTOS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do que dispõem o art. 370 e seu § 1º do Código de Processo Civil (CPC/15), cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base nas provas constantes dos autos, se elas forem suficientes à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas, como, por exemplo, pedido de complementação do laudo pericial ou esclarecimentos sobre o seu resultado, inclusive, como lhe autoriza o inciso I do art. 470 do CPC/15, que assevera incumbir ao Juiz o indeferimento de quesitos impertinentes formulados acerca da prova pericial. O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação. A CÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada; e (ii) dar provimento parcial ao recurso interposto pela concessionária demandante, tão somente para definir que sobre aquela parte da propriedade utilizada para a passagem da servidão administrativa composta por vegetação nativa, de 5.608 m , não haverá incidência de juros compensatórios e que a indenização deverá ser corrigida considerando o abatimento do valor do depósito prévio devidamente atualizado. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 971-977). No recurso especial, a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXIV, da CF; e 402 e 1.228, § 5º, do CC. Informou que o caso tratou de uma ação de constituição de servidão administrativa para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica, ajuizada pela concessionária de energia contra o ora demandante. A controvérsia central residiu na fixação do valor indenizatório devido pela servidão administrativa, abrangendo a área diretamente afetada, a desvalorização do remanescente e as benfeitorias reprodutivas. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter o valor indenizatório fixado na sentença, considerando que o laudo pericial seguiu metodologia adequada e contemplou todos os prejuízos decorrentes da servidão administrativa, incluindo a desvalorização do remanescente e as benfeitorias reprodutivas; além de determinar que não incidissem juros compensatórios sobre a área de APP, de 5.608 m e que a indenização fosse corrigida considerando o abatimento do depósito prévio realizado, atualizado pelo IPCA. Frisou que o valor indenizatório fixado não reflete a justa indenização exigida pela Constituição Federal, considerando a depreciação do imóvel e os prejuízos econômicos sofridos. Destacou que a quantia reparatória, também, não ressarce a totalidade dos danos causados pela instituição da servidão administrativa, contrariando o direito de justa fixação. Argumentou que a interrupção do reflorestamento de pinus e a impossibilidade de exploração econômica do imóvel geraram lucros cessantes que não foram devidamente indenizados. Reforçou que o montante estipulado pelo perito e mantido pelo acórdão não reflete o preço de mercado da unidade imobiliária, desconsiderando sua localização privilegiada e potencial econômico. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 995-1014). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.103-1.104 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e divergência não comprovada nos termos exigidos, conforme essa Súmula 284/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.108-1.117). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.122-1.129). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →