Decisão · STJ

STJ AREsp 2550674

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESILIÇÃO. ANUÊNCIA DA ANEEL. EFICÁCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - mormente o de que, "no Termo de Resilição do Contrato n.º CEEE-99.10695, as próprias contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição", não se afigurando "razoável que a anuência, imposta como condição para a plena validade e eficácia do distrato, possa operar retroativamente, afetando/modificando as regras estabelecidas e observadas pelos contratantes até a data da decisão da ANEEL" (e-STJ, fl. 2.447) - exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em recurso especial, é inviável o reexame do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por esbarrar na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PIRATINI ENERGIA S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 2.817): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESILIÇÃO. ANUÊNCIA DA ANEEL. EFICÁCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO DE PIRATINI ENERGIA S.A. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que permanece a omissão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, estando clara a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Afirma que não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, uma vez que é incontroverso o fato de que as partes convencionaram livremente o momento da eficácia da resilição do contrato. Esclarece que a questão é eminentemente de direito, bem como que "não há qualquer restrição ou vedação a que as partes convencionem o momento a partir do qual produzirá efeitos o negócio jurídico" (e-STJ, fl. 2.853). Aduz, ainda, a aplicação do art. 86 do CPC/2015, haja vista que "houve o decaimento de ambas partes em suas pretensões, o que estaria a reclamar o redimensionamento dos ônus da sucumbência, na exata medida do decaimento de cada parte, não cogitando-se, pela natureza dos pedidos formulados e aquilo que efetivamente restou deferido pelo órgão judiciário, de decaimento mínimo" (e-STJ, fl. 2.859). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 2.870-2.889). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESILIÇÃO. ANUÊNCIA DA ANEEL. EFICÁCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - mormente o de que, "no Termo de Resilição do Contrato n.º CEEE-99.10695, as próprias contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição", não se afigurando "razoável que a anuência, imposta como condição para a plena validade e eficácia do distrato, possa operar retroativamente, afetando/modificando as regras estabelecidas e observadas pelos contratantes até a data da decisão da ANEEL" (e-STJ, fl. 2.447) - exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em recurso especial, é inviável o reexame do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por esbarrar na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →