Decisão · STJ

STJ AREsp 2841654

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O recurso especial outrora interposto foi conhecido nesta Corte somente em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. As demais questões de mérito do recurso, que versam sobre a nulidade do título, tiveram sua análise prejudicada, em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial relativamente à negativa de seguimento na origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MABRUK EMPRESA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 296): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA EC N. 113/2021. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 2. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 3. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 330-342), a agravante argumenta que a decisão (e-STJ, fls. 296-301) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que o juízo monocrático "acabou por se omitir na apresentação de argumentos que ensejaram no não provimento do Recurso Especial interposto pela Agravante, considerando que conheceu do ARESP em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 7 deste STJ, no entanto, não realizou a revaloração jurídica dos elementos dos autos, conforme requerido" (e-STJ, fl. 334). No que concerne ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que o acórdão proferido na instância ordinária padece de omissão e contradição. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O recurso especial outrora interposto foi conhecido nesta Corte somente em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. As demais questões de mérito do recurso, que versam sobre a nulidade do título, tiveram sua análise prejudicada, em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial relativamente à negativa de seguimento na origem. 3. Agravo interno desprovido.
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