STJ HC 1023695
CIVILExecução Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Monitoramento Eletrônico em Regime a berto. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal, considerando a falta de vagas e a compatibilidade com o sistema progressivo de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece a legalidade do uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto em caso de falta de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 4. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O uso de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal em caso de falta de vagas, não implicando ofensa ao sistema progressivo de execução penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 56 do STF; STJ, AgRg no HC n. 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ASSIS MADEIRA contra a decisão de fls. 379-382 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 391-394). Argumenta que a imposição do monitoramento eletrônico, já que cumpre pena em regime aberto, não encontra respaldo legal, pois tal medida seria incompatível com o sistema progressivo de cumprimento de pena. Sustenta que a monitoração eletrônica representa medida mais gravosa do que aquela imposta aos condenados em regime semiaberto, invertendo a lógica do sistema de execução penal e violando direitos fundamentais do apenado (e-STJ, fls. 394-395). Defende que o regime aberto visa a reinserção social do condenado, possibilitando o exercício de atividades sociais e convívio com sua família, direitos que seriam prejudicados pela manutenção da monitoração eletrônica (e-STJ, fls. 395). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pleiteia a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA Execução Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Monitoramento Eletrônico em Regime a berto. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal, considerando a falta de vagas e a compatibilidade com o sistema progressivo de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece a legalidade do uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto em caso de falta de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 4. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O uso de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal em caso de falta de vagas, não implicando ofensa ao sistema progressivo de execução penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 56 do STF; STJ, AgRg no HC n. 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.