STJ AREsp 2041045
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos contra decisão que inadmitiu recursos especiais interpostos por duas partes, objetando acórdão do TJSP que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e condenou outras ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos relativa à aquisição de unidade condominial em empreendimento hoteleiro. 2. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a responsabilidade solidária de uma das rés por integrar a cadeia de fornecimento, e afastou a responsabilidade de outra ré, por entender que esta não participou da comercialização ou construção das unidades. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e os recursos especiais alegaram violação de dispositivos do CDC, CPC e CC, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) saber se a responsabilidade solidária das rés foi corretamente aplicada, considerando os dispositivos do CDC e a análise da cadeia de fornecimento. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ilegitimidade passiva da administradora hoteleira foi corretamente reconhecida, com base na ausência de participação na comercialização ou construção das unidades, em conformidade com precedentes do STJ. 7. A responsabilidade solidária da corretora foi aplicada com base na sua integração à cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, e análise específica de sua conduta. 8. A pretensão de reexame de fatos e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de provas e interpretação de cláusulas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos de G. C. C. I. N. L. e de R. B. G. contra decisão que inadmitiu recursos especiais, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1204-1230): "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. UNIDADE SITUADA EM CONDO-HOTEL. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Sentença de parcial procedência. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUTURA ADMINISTRADORA HOTELEIRA. Reconhecimento. Administradora hoteleira que não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. Autora que tinha ciência da posição de administradora do "pool" hoteleiro da corré IHG. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. APLICABILIDADE DO CDC. Incidência na espécie. Adoção da teoria finalista mitigada. Ausência de provas de que a autora seja investidora contumaz, com experiência em incorporação, construção e venda de imóveis. Figura do consumidor investidor reconhecida. Precedente do STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GRUPO CEDROS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não acolhimento da insurgência recursal. Ré que é partícipe da cadeia de fornecimento, responsável pela oferta e venda das unidades. Responsabilidade solidária pela ofensa sofrida pela autora. Inteligência dos artigos 7º e 14 do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Empreendimento irregular desde o início das vendas, que sequer foi construído. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO. Contrato que vincula o início das obras ao registro da incorporação imobiliária, que nunca ocorreu. Cláusula abusiva. Condição nula de pleno direito e violadora dos art. 6º, II e 51, IX, do CDC. DANOS MORAIS. Insurgência recursal da corré GRUPO CEDROS parcialmente acolhida. Valor arbitrado que comporta redução de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. LUCROS CESSANTES. Insurgência da parte autora. Acolhimento. Possibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão contratual e de indenização por lucros cessantes. Precedentes. Contrato com cláusula expressa de rentabilidade garantida, por dois anos a partir da inauguração do empreendimento. Indenização devida, a fim de que a autora seja colocada na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS DA AUTORA E DA CORRÉ IHG PROVIDOS. RECURSO DA CORRÉ GRUPO CEDROS PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1423-1429 e 1464-1470), tendo sido providos os aclaratórios interpostos pela terceira litisconsorte passiva (e-STJ, fls. 1487-1490). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1233-1254), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente R.B.G. alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 3º, art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria ocorrido a exclusão indevida da responsabilidade solidária da recorrida INTERCONTINENTAL, que, segundo a recorrente, teria participado da cadeia de consumo ao comercializar, ofertar e divulgar o empreendimento, além de se omitir na proteção de sua marca, o que configuraria sua condição de fornecedora e atrairia a aplicação da teoria da aparência; (ii) art. 489, § 1º, V, e art. 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria ignorado fatos relevantes, como a inércia da recorrida INTERCONTINENTAL em proteger sua marca e sua participação na comercialização do empreendimento, configurando omissão jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (iii) art. 3º, art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente precedente do STJ (REsp 1.785.802/SP), desconsiderando as peculiaridades do caso concreto, como a participação ativa da recorrida INTERCONTINENTAL na comercialização e divulgação do empreendimento, o que, segundo a recorrente, justificaria a aplicação da técnica do distinguishing para afastar o precedente; (iv) Súmula 7 do STJ, pois a recorrente teria argumentado que a análise das violações apontadas não demandaria reexame de provas, mas sim a correta valoração dos fatos incontroversos e a aplicação adequada da legislação federal, o que afastaria o óbice da súmula e permitiria o processamento do recurso especial. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1281-1307), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente G.C.C.I.N.L. alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, art. 17 do Código de Processo Civil, art. 265 do Código Civil e art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido presumida a responsabilidade solidária do recorrente, sem análise de sua efetiva participação na ofensa alegada, contrariando o entendimento de que a solidariedade não se presume e de que a legitimidade passiva dependeria de vínculo direto com a relação jurídica material; (ii) art. 723 do Código Civil, pois teria sido desconsiderado que o recorrente, na qualidade de corretor, não teria descumprido o dever de diligência e prudência, nem teria falhado no dever de informação, uma vez que as obrigações questionadas (registro na CVM e incorporação imobiliária) não seriam exigíveis à época do contrato; (iii) art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido teria aplicado a responsabilidade solidária de forma genérica, sem verificar se o recorrente teria sido autor da ofensa ou se integraria o mesmo grupo econômico das demais rés, contrariando o entendimento de que a solidariedade consumerista dependeria de análise específica da conduta de cada parte; (iv) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria divergido de precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais, que afastariam a responsabilidade solidária de corretores de imóveis em situações similares, reconhecendo que sua atuação se limitaria à intermediação do negócio, sem vínculo com a execução do contrato principal; (v) não incidência da Súmula 7 do STJ, sob a argumentação de que a análise das violações apontadas não demandaria reexame de provas, mas sim a correta valoração dos fatos incontroversos e a aplicação adequada da legislação federal, o que afastaria o óbice da súmula e permitiria o processamento do recurso especial. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1495-1514). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelos nobres (e-STJ, fls. 1522-1524 e 1525-1527), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 1530-1546 e 1548-1568). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1647-1656). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos contra decisão que inadmitiu recursos especiais interpostos por duas partes, objetando acórdão do TJSP que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e condenou outras ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos relativa à aquisição de unidade condominial em empreendimento hoteleiro. 2. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a responsabilidade solidária de uma das rés por integrar a cadeia de fornecimento, e afastou a responsabilidade de outra ré, por entender que esta não participou da comercialização ou construção das unidades. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e os recursos especiais alegaram violação de dispositivos do CDC, CPC e CC, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) saber se a responsabilidade solidária das rés foi corretamente aplicada, considerando os dispositivos do CDC e a análise da cadeia de fornecimento. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ilegitimidade passiva da administradora hoteleira foi corretamente reconhecida, com base na ausência de participação na comercialização ou construção das unidades, em conformidade com precedentes do STJ. 7. A responsabilidade solidária da corretora foi aplicada com base na sua integração à cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, e análise específica de sua conduta. 8. A pretensão de reexame de fatos e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de provas e interpretação de cláusulas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.