Decisão · STJ

STJ AREsp 2339504

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-12publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos legais, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e desrespeito à coisa julgada. 2. Na origem, ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais que previam reajuste de mensalidade por faixa etária, com pedido de restituição de valores pagos a maior. Após decisão favorável ao autor, transitada em julgado, a parte ré interpôs agravo de instrumento alegando excesso de execução, sob o argumento de que, no contrato firmado em 2009, não houve reajuste por troca de faixa etária, mas apenas os anuais autorizados pela ANS. 3. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o excesso de execução e limitando a restituição de valores ao período do contrato anterior, encerrado em 2009, sem reflexos no contrato vigente. Embargos de declaração foram desacolhidos, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo possível sua reinterpretação em sede de recurso especial. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação contra a Associação Dr. Bartholomeu Tacchini (Tacchimed) visando à declaração de nulidade das cláusulas contratuais que previam reajuste de mensalidade por faixa etária, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Após decisão favorável ao autor, transitada em julgado, a Associação interpôs agravo de instrumento, alegando excesso de execução, sob o argumento de que, no contrato firmado em 2009, não houve reajuste por troca de faixa etária, mas apenas os anuais autorizados pela ANS. Pretendeu, ainda, afastar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. No julgamento do agravo de instrumento nº 70080784515, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, reconhecendo o excesso de execução apontado pela Associação. O colegiado entendeu que a restituição de valores pagos a maior deveria se limitar ao período do contrato anterior, encerrado em 2009, não havendo reflexo retroativo sobre o contrato vigente, firmado sob novas condições. Além disso, afastou a incidência de multa e honorários advocatícios, fixando novos honorários em favor da agravante no valor de R$ 1.500,00, com base na Súmula 519/STJ e no REsp 1.134.186/RS (e-STJ, fls. 177-181). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do agravo de instrumento, os quais foram desacolhidos pela mesma Câmara Cível. O Tribunal entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ressaltando que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O colegiado reafirmou que a decisão foi devidamente fundamentada e que não houve violação à coisa julgada, mantendo-se o entendimento de que os valores a serem restituídos se limitam ao contrato anterior, sem reflexos no contrato vigente (e-STJ, fls. 224-231 e 243-251). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 406-438), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos II e III, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais ao julgamento da lide, especialmente no que diz respeito à interpretação do título executivo judicial e à alegada violação à coisa julgada. (ii) arts. 502, 503, 504, 507 e 508 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao alterar fundamentos essenciais do título executivo judicial transitado em julgado, ao decidir que o último contrato seria desvinculado dos anteriores, contrariando o entendimento consolidado no julgamento da ação revisional. Ademais, o Tribunal de origem teria interpretado de forma inadequada o dispositivo da sentença transitada em julgado, ao desconsiderar as premissas essenciais que fundamentaram a decisão, resultando em violação à segurança jurídica e à eficácia preclusiva da coisa julgada. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-472). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 479-491), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 502-532). Contraminuta oferecida às fls. 540-548 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos legais, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e desrespeito à coisa julgada. 2. Na origem, ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais que previam reajuste de mensalidade por faixa etária, com pedido de restituição de valores pagos a maior. Após decisão favorável ao autor, transitada em julgado, a parte ré interpôs agravo de instrumento alegando excesso de execução, sob o argumento de que, no contrato firmado em 2009, não houve reajuste por troca de faixa etária, mas apenas os anuais autorizados pela ANS. 3. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o excesso de execução e limitando a restituição de valores ao período do contrato anterior, encerrado em 2009, sem reflexos no contrato vigente. Embargos de declaração foram desacolhidos, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo possível sua reinterpretação em sede de recurso especial. 5. Recurso desprovido.
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