Decisão · STJ

STJ AREsp 2840024

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 109, 278, 463, 485, VI, 494, I E II, E 927, TODOS DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PREFERENCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Quanto ao levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, os fundamentos da decisão monocrática recorrida não foram devidamente impugnados nas razões deste agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior aponta que não é cabível, em julgamento de agravo interno, a majoração dos honorários recursais. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATIKO OGATA e MAURO PAUPITZ contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 651-659), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 109, 278, 463, 485, VI, 494, I E II, E 927 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PREFERENCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, os agravantes afirmam que todos os dispositivos legais foram prequestionados. Destacam que fazem jus à liberação dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, sobre os quais contém condição suspensiva devidamente implementada. Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada. Impugnação de NUNES E NUNES INVESTIMENTOS EIRELI - EPP às fls. 674-677 (e-STJ), na qual pleiteia a majoração dos honorários recursais. Impugnação de ADVOCACIA RUBENS FERREIRA e VLADIMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA às fls. 679-686 (e-STJ). Demais agravados não apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 687-712). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 109, 278, 463, 485, VI, 494, I E II, E 927, TODOS DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PREFERENCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Quanto ao levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, os fundamentos da decisão monocrática recorrida não foram devidamente impugnados nas razões deste agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior aponta que não é cabível, em julgamento de agravo interno, a majoração dos honorários recursais. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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