STJ RHC 219542
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Cautelares. Necessidade de Garantir a Aplicação da Lei Penal. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante e beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares. Após descumprimento dessas medidas, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, deferida pelo juízo singular. 3. Na sentença condenatória, o juízo singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na condição de foragido do agravante e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 4. O Tribunal de origem denegou ordem em habeas corpus, destacando o descumprimento das medidas cautelares e a permanência do agravante em local incerto e não sabido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares e sua condição de foragido. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 7. O descumprimento das medidas cautelares impostas demonstra insuficiência dessas medidas para garantir o cumprimento das obrigações processuais do agravante. 8. A condição de foragido do agravante, evidenciada pela ausência de cumprimento das medidas cautelares e pela permanência em local incerto e não sabido, justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando o descumprimento de medidas cautelares demonstra insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do acusado, evidenciada pela ausência de cumprimento das medidas cautelares e pela permanência em local incerto e não sabido, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.097/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 189.258/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDRON MIGUEL SOUSA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 236-242, e-STJ, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a prisão preventiva do agravante não encontra fundamento em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente diante da inexistência de novos ilícitos e da comprovação de que o agravante não se encontra em condição de foragido. Aduz que as alegações de prática de novos ilícitos são imprecisas e não encontram respaldo nos autos, sendo que as menções a tais condutas referem-se ao próprio delito que deu origem ao processo principal, já em discussão. Sustenta, ainda, que o agravante possui endereço residencial e profissional fixos, devidamente informados nos autos, e que foi regularmente intimado da sentença condenatória em seu local de trabalho, o que descaracteriza a condição de foragido atribuída pela decisão agravada. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante, permitindo que ele aguarde em liberdade o julgamento de sua apelação, com a consequente expedição de contraordem de prisão ou alvará de soltura. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Cautelares. Necessidade de Garantir a Aplicação da Lei Penal. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante e beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares. Após descumprimento dessas medidas, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, deferida pelo juízo singular. 3. Na sentença condenatória, o juízo singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na condição de foragido do agravante e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 4. O Tribunal de origem denegou ordem em habeas corpus, destacando o descumprimento das medidas cautelares e a permanência do agravante em local incerto e não sabido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares e sua condição de foragido. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 7. O descumprimento das medidas cautelares impostas demonstra insuficiência dessas medidas para garantir o cumprimento das obrigações processuais do agravante. 8. A condição de foragido do agravante, evidenciada pela ausência de cumprimento das medidas cautelares e pela permanência em local incerto e não sabido, justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando o descumprimento de medidas cautelares demonstra insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do acusado, evidenciada pela ausência de cumprimento das medidas cautelares e pela permanência em local incerto e não sabido, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.097/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 189.258/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.