STJ AREsp 2909363
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à partilha dos bens, não havendo omissão, obscuridade ou contradição apenas por decisão desfavorável à parte. 2. Na espécie, a corte estadual concluiu que a parte ré como detentora das melhores condições para produção da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC, não havendo inversão quanto à condição de pescador. A modificação dos entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, cabendo a inversão do ônus da prova, conforme precedentes desta Corte. Assim sendo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravante.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "Da mesma forma, não se observa a incidência do Enunciado da Súmula n. 83 deste Tribunal no caso em comento. Inobstante o Eminente Relator ter entendido que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Cidadã, certo é que a realidade jurídico processual é contrária a tal conclusão. Nesse sentido, não se desconhece a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em casos de degradação ambiental, entretanto, no caso em tela, a lide é exclusivamente cível (contendo pedidos de danos morais e extrapatrimoniais), abarcando apenas supostos direitos privados individuais. Não há, sequer, um pedido relacionado à tutela do meio ambiente".Em relação à ausência de pré-questionamento da questão probatória, aduz a agravante que "Consoante se extrai dos autos dos Embargos de Declaração de n. 8037400- 91.2023.8.05.0000.2, as matérias, o dissídio e os artigos indicados foram explicitamente prequestionados, em especial, no tópico 3 do recurso horizontal, contido nas fls. 568-574".Quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirma a recorrente que "Nessa linha de intelecção, destaca-se que não se buscou discutir no Recurso Especial a inexistência de hipossuficiência da parte contrária para produzir a prova de suas alegações (deveras inexistente, in casu), mas sim evidenciar que a comprovação da extensão do dano material sofrido por determinado sujeito, tanto emergente, como lucro cessante, é prova que só pode ser produzida pela parte que a alega".Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.Não houve impugnação ao agravo interno por parte do recorrido.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à partilha dos bens, não havendo omissão, obscuridade ou contradição apenas por decisão desfavorável à parte.2. Na espécie, a corte estadual concluiu que a parte ré como detentora das melhores condições para produção da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC, não havendo inversão quanto à condição de pescador. A modificação dos entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, cabendo a inversão do ônus da prova, conforme precedentes desta Corte. Assim sendo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.4 . Agravo interno desprovido.