Decisão · STJ

STJ RHC 223229

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial, em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita via mandamental. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES FERREIRA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Os embargos foram opostos à decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, com o consequente trancamento da ação penal. Negado provimento ao recurso, a defesa opôs embargos de declaração, nos quais alegou a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, sob a premissa de que a questão atinente à apresentação do mandado judicial físico teria sido analisada pelas duas instâncias, razão pela qual entende que não houve supressão de instância. Rejeitados os embargos de declaração, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência seriam mentirosos, pois mencionam a apresentação de um mandado de busca e apreensão que, segundo a defesa, não existiu, induzindo os julgadores em erro e resultando na manutenção da prisão preventiva do agravante. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, argumentando que as provas obtidas na busca e apreensão reputada como ilegal seriam inadmissíveis, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a necessidade de expedição de mandado físico para a validade de diligências de busca e apreensão. Alega que a decisão que determinou a busca e apreensão teria sido genérica e infundada, limitando-se a citar dispositivos legais sem fundamentação idônea. Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante seria nula, por entender que foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e em menções genéricas ao art. 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente o perigo que a liberdade do agravante representaria para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 524). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial, em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita via mandamental. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado. 5. Agravo regimental improvido.
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