Decisão · STJ

STJ HC 1028987

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Provas lícitas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação pelo crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa. 2. A parte recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas ilícitas, consistentes em busca pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial e sem justa causa, além de alegar ausência de dolo na conduta e pleitear a aplicação do princípio da consunção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, realizadas com base em fundada suspeita, são lícitas e aptas a embasar a condenação pelo crime de uso de documento falso. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima diante da atitude suspeita do paciente ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se. 5. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, possuem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, não havendo indícios de incriminação injustificada. 6. A tese defensiva de ausência de dolo e de que o documento falso foi meramente encontrado não encontra respaldo, pois o agravante indicou o local onde o documento estava, configurando o uso do documento falso. 7. A desconstituição das premissas fáticas para fins de absolvição implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na seara restrita do habeas corpus, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita é lícita e apta a embasar condenação criminal. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.877.350/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI ALVES RAMOS em face de decisão proferida, às fls. 507-508, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa. Nas razões do agravo, às fls. 513-532, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas ilícitas, consistentes em busca domiciliar e pessoal realizadas sem mandado judicial e sem justa causa. A defesa sustenta que a nulidade é absoluta e não pode ser convalidada pelo trânsito em julgado. Defende a aplicação do princípio da consunção, pois a conduta praticada não configura a prática de dois crimes distintos, havendo, na pior das hipóteses, absorção de um delito pelo outro, razão pela qual não há que se falar em dupla imputação ou condenação autônoma. Destaca, ainda, a ausência de dolo na conduta relacionada ao delito de uso de documento falso. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada com o reconhecimento da nulidade absoluta das provas ilícitas que embasaram a condenação, declarando-se a absolvição do agravante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Provas lícitas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação pelo crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa. 2. A parte recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas ilícitas, consistentes em busca pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial e sem justa causa, além de alegar ausência de dolo na conduta e pleitear a aplicação do princípio da consunção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, realizadas com base em fundada suspeita, são lícitas e aptas a embasar a condenação pelo crime de uso de documento falso. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima diante da atitude suspeita do paciente ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se. 5. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, possuem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, não havendo indícios de incriminação injustificada. 6. A tese defensiva de ausência de dolo e de que o documento falso foi meramente encontrado não encontra respaldo, pois o agravante indicou o local onde o documento estava, configurando o uso do documento falso. 7. A desconstituição das premissas fáticas para fins de absolvição implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na seara restrita do habeas corpus, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita é lícita e apta a embasar condenação criminal. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.877.350/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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