STJ AREsp 2987966
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Embriaguez ao volante. Prova da materialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa sustenta que não subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ e insiste na tese de absolvição do recorrente, alegando inexistência de prova suficiente da materialidade do crime de embriaguez ao volante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante pode ser mantida com base em laudo médico que atesta a embriaguez, sem a necessidade de teste de alcoolemia, e se o reexame de provas é permitido no recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios idôneos, além do teste de alcoolemia, como laudos médicos e exames clínicos. 5. O laudo médico produzido nos autos atestou a embriaguez do agravante, com base em sinais clínicos como marcha atáxica, desequilíbrio estático, hálito etílico e agressividade verbal, além da confissão de ingestão de bebida alcoólica antes da condução veicular. 6. A pretensão de afastar a condenação demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de embriaguez ao volante em face da legislação em vigor pode ser comprovada por outros meios idôneos, além do teste de alcoolemia, como laudos médicos e exames clínicos. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II; CPP, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.808.614/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA contra decisão de minha lavra, a fls. 646/653, que, com fundamento no art. 932, III, do CPP, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 657), a defesa alega não subsistir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, insistindo, ainda, em sua tese recursal acerca da absolvição do recorrente, sustentando a aplicação ao caso dos autos dos Temas n. 446 e 447 do STJ, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Embriaguez ao volante. Prova da materialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa sustenta que não subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ e insiste na tese de absolvição do recorrente, alegando inexistência de prova suficiente da materialidade do crime de embriaguez ao volante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante pode ser mantida com base em laudo médico que atesta a embriaguez, sem a necessidade de teste de alcoolemia, e se o reexame de provas é permitido no recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios idôneos, além do teste de alcoolemia, como laudos médicos e exames clínicos. 5. O laudo médico produzido nos autos atestou a embriaguez do agravante, com base em sinais clínicos como marcha atáxica, desequilíbrio estático, hálito etílico e agressividade verbal, além da confissão de ingestão de bebida alcoólica antes da condução veicular. 6. A pretensão de afastar a condenação demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de embriaguez ao volante em face da legislação em vigor pode ser comprovada por outros meios idôneos, além do teste de alcoolemia, como laudos médicos e exames clínicos. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II; CPP, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.808.614/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.