STJ HC 1031820
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Súmula N. 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discussão da matéria controvertida. 2. Nas razões recursais, a defesa afirma a existência de ilegalidade no afastamento da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado, afirmando que o agravante atende aos requisitos necessários para a concessão da benesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de competência do STJ para julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sendo necessário que a defesa impugnasse especificamente tal fundamento. 5. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar questão meritória e afirmar a prescindibilidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia - óbice que sequer fora objeto da decisão impugnada. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILSON DA SILVA FURQUIM contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 171/172), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita pelo agravante para discussão da matéria controvertida. Nas razões recursais, a defesa insiste na existência de ilegalidade decorrente do afastamento da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado, pelo Tribunal de origem, ressaltando que o agravante atende a todos os requisitos necessários à concessão da benesse. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 203/204). É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Súmula N. 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discussão da matéria controvertida. 2. Nas razões recursais, a defesa afirma a existência de ilegalidade no afastamento da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado, afirmando que o agravante atende aos requisitos necessários para a concessão da benesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de competência do STJ para julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sendo necessário que a defesa impugnasse especificamente tal fundamento. 5. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar questão meritória e afirmar a prescindibilidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia - óbice que sequer fora objeto da decisão impugnada. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.