STJ AREsp 2744677
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou laudo pericial no cumprimento de sentença. Decidiu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a participação dos patronos do agravado, não poderia alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado, conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, entendeu-se que a gratificação semestral, por ser parcela remuneratória, deveria incluir os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, especialmente sobre a intempestividade e ausência de previsão legal para inclusão da gratificação semestral; (ii) saber se houve erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos; (iii) saber se a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria compromete o equilíbrio atuarial da entidade, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001; e (iv) saber se a inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença violou o princípio da coisa julgada e a estabilidade da demanda, em razão de sua intempestividade. 4. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais suscitadas pela recorrente, decidindo que a inclusão da gratificação semestral decorre logicamente do título executivo judicial e que a homologação do laudo pericial estava em conformidade com o regulamento da entidade e com o título executivo. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões tidas como omissas foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal de origem. 6. A matéria relativa aos arts. 264 e 494 do CPC e ao art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001 não foi prequestionada, sendo inaplicável o recurso especial quanto a essas questões, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. 7. O Tribunal de origem reconheceu que, para fins de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios requeridos em cumprimento de sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a anuência dos advogados, não prejudica os honorários fixados em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO. ADI. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ACORDO ENTABULADO PELO AUTOR. VALORES A SEREM INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS AFASTADA. RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. 2. O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO POR PARTE DOS AUTORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, POR NÃO TER CONTADO COM A PARTICIPAÇÃO DOS SEUS PATRONOS, NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REMUNERAÇÃO QUE PERTENCE UNICAMENTE AOS ADVOGADOS. PRECEDENTES. 3. REFLEXOS DA ADI SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TENDO SIDO RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO IMPUGNADO, A SUA INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS PARCELAS É CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO OS EFEITOS REFLEXOS DAS REFERIDAS VERBAS, POIS DISPOSTO NO REGULAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 66) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, especialmente no que diz respeito à intempestividade da inclusão da gratificação semestral e à ausência de previsão legal para tal inclusão; (ii) artigo 494 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria mantido erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos, contrariando o dispositivo que permite a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo; (iii) artigo 3º da Lei Complementar 108/2001, pois a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria seria vedada, uma vez que não haveria previsão no plano de benefícios e tal inclusão comprometeria o equilíbrio atuarial da entidade e (iv) artigo 264 do Código de Processo Civil e o princípio da preclusão, pois a inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença teria ocorrido de forma intempestiva, após o trânsito em julgado, violando a estabilidade da demanda e o princípio da coisa julgada. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 107-111). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou laudo pericial no cumprimento de sentença. Decidiu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a participação dos patronos do agravado, não poderia alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado, conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, entendeu-se que a gratificação semestral, por ser parcela remuneratória, deveria incluir os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, especialmente sobre a intempestividade e ausência de previsão legal para inclusão da gratificação semestral; (ii) saber se houve erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos; (iii) saber se a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria compromete o equilíbrio atuarial da entidade, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001; e (iv) saber se a inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença violou o princípio da coisa julgada e a estabilidade da demanda, em razão de sua intempestividade. 4. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais suscitadas pela recorrente, decidindo que a inclusão da gratificação semestral decorre logicamente do título executivo judicial e que a homologação do laudo pericial estava em conformidade com o regulamento da entidade e com o título executivo. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões tidas como omissas foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal de origem. 6. A matéria relativa aos arts. 264 e 494 do CPC e ao art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001 não foi prequestionada, sendo inaplicável o recurso especial quanto a essas questões, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. 7. O Tribunal de origem reconheceu que, para fins de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios requeridos em cumprimento de sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a anuência dos advogados, não prejudica os honorários fixados em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.