STJ AREsp 2557449
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. RECUSA DA UNIVERSIDADE EM REATIVAR A MATRÍCULA DO ALUNO. JUBILAÇÃO. REVOGAÇÃO DO INSTITUTO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior é incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes. 2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e assim exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que, na hipótese, não foi feito. 3. Na situação, não há na fundamentação do recurso a indicação, com precisão, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILAS MOTTA FERREIRA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 655): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. RECUSA DA UNIVERSIDADE EM REATIVAR A MATRÍCULA DO ALUNO. JUBILAÇÃO. REVOGAÇÃO DO INSTITUTO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados, sustentando que a autonomia administrativa, didático-científica e de gestão financeira que gozam as universidades, não lhes confere um poder absoluto de regulamentar qualquer matéria de maneira irrestrita. Defende que a jubilação de um aluno precisa ser precedida de processo administrativo, que oportunize o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato de desligamento. Assevera que (e-STJ, fl. 685): Outrossim, não parece também razoável se dizer que a eminente corte não poderia conhecer a questão por se tratar de violação constitucional (a qual caberia ao STF conhecer). Haja vista que também compete ao STJ o dever de velar pela Constituição. Assim, não pareceria razoável que o ilustre tribunal se eximisse de conhecer (de forma difusa) e impedir eventual violação ao texto constitucional. Até porque o presente caso se trata de uma questão constitucional apresentada à Egrégia Corte de maneira difusa e incidental, pois chega ao conhecimento do STJ no bojo da discussão acerca do art. 92 da Lei 9.394/69 (Lei de diretrizes e bases da educação). Argumenta ter citado, em seu recurso especial, que a decisão viola o art. 92 da Lei n. 9.394/1969 e suscitado dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. RECUSA DA UNIVERSIDADE EM REATIVAR A MATRÍCULA DO ALUNO. JUBILAÇÃO. REVOGAÇÃO DO INSTITUTO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior é incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes. 2. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e assim exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que, na hipótese, não foi feito. 3. Na situação, não há na fundamentação do recurso a indicação, com precisão, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 5. Agravo interno desprovido.