STJ AREsp 2887534
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANA MATHILDE OLIVEIRA à contra a decisão da Presidência desta Co rte Superior de fls. 1.093-1.094 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 942-944): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO E DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES - POSSIBILIDADE - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -SERVIDORA NÃO CONVOCADA FORMALMENTE PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - CIÊNCIA COMPROVADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AUSENTE - FALTA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD PELA COMISSÃO PROCESSANTE - INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO LOCAL NO ATO DE DEMISSÃO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 225, I, DA LC 28/2007 - PEDIDO DE REVISÃO ANALISADO PELA MESMA AUTORIDADE APLICOU A PENALIDADE - PREVISÃO NO ARTS. 261 E 265 DA LC 28/2007 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL INOCORRENTE - ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO NO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE - FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O ENQUADRAMENTO - INEXISTÊNCIA - PENA DE DEMISSÃO - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - FALTA DE DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JULGADORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É lícito o julgamento antecipado da lide independentemente de anterior determinação de especificação das provas pelas partes quando o magistrado, na condição de destinatário direto e principal das provas, constata a dispensabilidade de dilação probatória para a formação do seu livre convencimento. 2. Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, faz-se necessário que, confrontada a prova tida como necessária com os demais elementos de convicção carreados ao caderno processual, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia. 3. Considerando que o objeto da lide é a possível nulidade do processo administrativo disciplinar que levou à demissão da servidora pública e os limites da atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo, mostra-se suficiente, para o deslinde da controvérsia, o exame de tal procedimento à luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria. 4. Repele-se a tese de nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e aos arts. 240 e 243, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juara (LC 28/2007), se, apesar de não ter sido convocada de modo formal para participar da oitiva das testemunhas, a servidora teve efetiva ciência inequívoca deste ato procedimental, mediante ofício informativo, podendo, caso entendesse necessário, comparecer à sua realização e, inclusive, exercer a prerrogativa de inquirição e reinquirição. 5. No processo administrativo vigora o princípio do informalismo moderado, pelo qual é possível adotar-se formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, parágrafo único, VIII e IX, da Lei nº 9.784/99). 6. Revela-se insubsistente a alegação de falta de valoração, pela Comissão Processante, das provas produzidas no processo administrativo disciplinar pela servidora pública quando, da análise deste procedimento à luz do devido processo legal, verifica-se que o referido colegiado sopesou todos os fatos e provas orais e documentais constantes dos autos administrativos para a conclusão quanto à aplicação da pena de demissão no caso concreto. 7. O fato de o art. 225, I, da LC 28/2007 prever que a demissão será aplicada pelo Prefeito e pelo Presidente do Poder Legislativo não significa que essas autoridades deverão atuar conjuntamente na cominação de tal penalidade, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Significa, na verdade, que, se o vínculo do servidor público for com o Executivo, a sanção será cominada pelo Prefeito; se for com o Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. 8. Havendo previsão legal, a análise do pedido de revisão pela mesma autoridade que aplicou a penalidade de demissão não fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 9. Afasta-se a tese de erro de fundamentação ao se constatar que a correlação entre a conduta praticada pela servidora pública e o seu enquadramento nos dispositivos legais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juara (LC 28/2007) foi efetuada de forma adequada e fundamentada pela Comissão Processante. 10. "(..) Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o . administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de (STJ - AgInt no R Esp 1517516/PR, Rel. Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016". Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 974-986). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 11 e 1.022, I, do CPC. Informou que o caso tratou de ação declaratória de nulidade de processo administrativo e ato administrativo, cumulada com pedido de reintegração ao serviço público e condenação ao pagamento de indenização, ajuizada pela insurgente contra o Município de Juara. A controvérsia central residiu na alegação de nulidades no processo administrativo disciplinar, que culminaram na demissão da autora do cargo de Especialista de Saúde/Odontóloga, exercido desde 2016. Esclareceu que se opôs ao acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Aduziu omissão, contradição e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Ressaltou que, equivocadamente, o aresto reconheceu que a recorrente não foi formalmente convocada para participar da oitiva das testemunhas no PAD, mas, mesmo assim, concluiu que isso não gerou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Mencionou que o processo administrativo deve observar o princípio do informalismo moderado, mas, ao mesmo tempo, não pode validar atos que mitigaram garantias constitucionais, o que não foi observado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.008-1.023). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.093-1.094 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a ausência de interesse recursal (art. 1.022, I, do CPC) e a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.098-1.105). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.111). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.