STJ AREsp 2876704
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença ajuizado contra seguradora para cobrança de honorários sucumbenciais, sob alegação de que a seguradora assumiu responsabilidade pelo pagamento em acordo homologado com o autor da ação principal. 2. Sentença acolheu a impugnação da seguradora e extinguiu o cumprimento de sentença, fundamentando que o título executivo judicial não estabeleceu obrigação direta da seguradora em favor do advogado dos réus. 3. Acórdão manteve a sentença, reconhecendo responsabilidade subsidiária da seguradora, aplicando por analogia o benefício de ordem previsto no art. 808 do Código Civil, próprio do contrato de fiança. 4. Embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição. 5. Recurso especial alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil, sustentando decisão surpresa, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e inadequação da aplicação do benefício de ordem. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado pela seguradora configura responsabilidade direta e integral ou subsidiária, e se a aplicação das regras do contrato de fiança, por analogia, sem prévio contraditório, caracteriza decisão surpresa. 7. A aplicação das regras do contrato de fiança por analogia, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. 8. O contraditório exige participação efetiva das partes na construção da decisão judicial, especialmente quando o julgador pretende aplicar fundamento jurídico não ventilado no curso do processo. 9. A caracterização da natureza jurídica do acordo firmado pela seguradora demanda análise específica das cláusulas contratuais e das características do instrumento, não sendo adequado aplicar analogia com o contrato de fiança sem exame detalhado. 10. A omissão do tribunal de origem quanto ao enfrentamento das teses centrais da controvérsia compromete a higidez do julgamento e configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Leandro B. Rachadel - Sociedade de Advogados contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na origem, o agravante propôs cumprimento de sentença contra a seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A., alegando que esta teria assumido, por força de acordo homologado, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos réus na ação principal (e-STJ, fls. 268-269). A sentença (e-STJ, fl. 218) acolheu a impugnação da seguradora e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o título executivo judicial não estabeleceu obrigação direta da seguradora em favor do advogado dos réus. O acórdão manteve a sentença, mas por fundamento diverso, reconhecendo que a seguradora assumiu responsabilidade subsidiária, aplicando, por analogia, o benefício de ordem previsto no art. 808 do Código Civil, próprio do contrato de fiança. (e-STJ, fls. 218-219) Embargos de declaração foram opostos, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição (e-STJ, fl. 254). No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil, sustentando que: houve decisão surpresa, com aplicação de tese não debatida pelas partes; o TJSC teria deixado de enfrentar argumentos relevantes sobre a natureza do acordo; o acordo não configura contrato de fiança, sendo indevida a aplicação do benefício de ordem. (e-STJ, fls. 267-282) A decisão de inadmissão apontou ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. (e-STJ, fls. 304-308) Agravo foi interposto, reiterando os fundamentos do recurso especial (e-STJ, fls. 316-325). Contrarrazões foram apresentadas pela agravada (e-STJ, fls. 291-301 e 329-333), sustentando, em síntese, que: não houve resistência à denunciação da lide; o acordo não previu obrigação direta da seguradora quanto aos honorários; a pretensão recursal exige reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença ajuizado contra seguradora para cobrança de honorários sucumbenciais, sob alegação de que a seguradora assumiu responsabilidade pelo pagamento em acordo homologado com o autor da ação principal. 2. Sentença acolheu a impugnação da seguradora e extinguiu o cumprimento de sentença, fundamentando que o título executivo judicial não estabeleceu obrigação direta da seguradora em favor do advogado dos réus. 3. Acórdão manteve a sentença, reconhecendo responsabilidade subsidiária da seguradora, aplicando por analogia o benefício de ordem previsto no art. 808 do Código Civil, próprio do contrato de fiança. 4. Embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição. 5. Recurso especial alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil, sustentando decisão surpresa, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e inadequação da aplicação do benefício de ordem. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado pela seguradora configura responsabilidade direta e integral ou subsidiária, e se a aplicação das regras do contrato de fiança, por analogia, sem prévio contraditório, caracteriza decisão surpresa. 7. A aplicação das regras do contrato de fiança por analogia, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. 8. O contraditório exige participação efetiva das partes na construção da decisão judicial, especialmente quando o julgador pretende aplicar fundamento jurídico não ventilado no curso do processo. 9. A caracterização da natureza jurídica do acordo firmado pela seguradora demanda análise específica das cláusulas contratuais e das características do instrumento, não sendo adequado aplicar analogia com o contrato de fiança sem exame detalhado. 10. A omissão do tribunal de origem quanto ao enfrentamento das teses centrais da controvérsia compromete a higidez do julgamento e configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.