STJ HC 989420
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, afirmando que não houve manifestação expressa sobre o distinguishing suscitado pela defesa, relacionado ao precedente HC 822.947/GO. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, especialmente quanto ao distinguishing entre o caso concreto e o precedente HC 822.947/GO. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois as alegações do embargante foram suficientemente consideradas no acórdão, que analisou os elementos concretos do caso e afastou a aplicação do precedente HC 822.947/GO. 6. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa ou para modificar o resultado do julgamento, sendo inadmissível utilizá-los como meio de revisão de decisão desfavorável. 7. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame da causa ou revisão de decisão desfavorável. 2. Não há omissão na decisão judicial quando as alegações do embargante foram suficientemente analisadas e consideradas no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIEL DE OLIVEIRA TIBLIER contra o acórdão que desproveu o agravo regimental assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação, parcialmente desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 3. No habeas corpus impetrado, a defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é se a exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a exclusão da minorante foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos. 8. A análise da tese de defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação habitual ao tráfico de drogas. 3. A via do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório."" Em razões, a defesa sustenta que o decisum incorreu em omissão, "porquanto deixou de se manifestar expressamente acerca do distinguishing suscitado pela Defesa, bem como das razões pelas quais o entendimento firmado no HC 822.947/GO não se mostraria aplicável ao presente caso, considerando que, naquele precedente, o período de traficância reconhecido foi de três meses, superior ao caso em voga, ao passo que, na hipótese em exame, o ora embargante teria praticado a conduta por apenas um mês, com o intuito de complementar sua renda" (fl. 95). Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada e revisada a decisão que não conheceu do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, afirmando que não houve manifestação expressa sobre o distinguishing suscitado pela defesa, relacionado ao precedente HC 822.947/GO. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, especialmente quanto ao distinguishing entre o caso concreto e o precedente HC 822.947/GO. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois as alegações do embargante foram suficientemente consideradas no acórdão, que analisou os elementos concretos do caso e afastou a aplicação do precedente HC 822.947/GO. 6. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa ou para modificar o resultado do julgamento, sendo inadmissível utilizá-los como meio de revisão de decisão desfavorável. 7. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame da causa ou revisão de decisão desfavorável. 2. Não há omissão na decisão judicial quando as alegações do embargante foram suficientemente analisadas e consideradas no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.