Decisão · STJ

STJ HC 1032520

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir aquelas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. Na hipótese, foram indeferidos pedidos de reprodução simulada dos fatos, perícia grafotécnica, histórico de localização e registros de chamadas telefônicas, por não guardarem pertinência com a imputação de estelionato e receptação atribuída à acusada, bem como porque não foi demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tais diligências, tendo sido deferido apenas o acesso às imagens de câmeras de segurança do shopping, consideradas relevantes. 3. A decisão judicial observou a determinação do Tribunal local, enfrentando de maneira suficiente as teses defensivas e motivando, ainda que de forma sucinta, a negativa quanto às diligências pleiteadas. 4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a negativa de provas desnecessárias não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que compete ao juiz avaliar a pertinência da prova requerida. 5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LILIAN DE LIMA MELO PINHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de ausência de ilegalidade flagrante. Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por, entre os dias 18 de dezembro de 2020 e 17 de fevereiro de 2021, ter recebido, em proveito próprio e alheio, um veículo automotor ciente de sua origem ilícita e, posteriormente, obtido vantagem ilícita ao vendê-lo, apresentando documentação falsificada. A produção de provas requerida pela defesa foi indeferida. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que resultou em decisão denegatória da ordem, com base na ausência de ilegalidade na atuação judicial. Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando as alegações de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências reputadas imprescindíveis para elucidar os fatos, entre elas a reprodução simulada dos fatos, a perícia grafotécnica, a requisição de mensagens trocadas entre a vítima e número telefônico atribuído à ré e a localização geográfica vinculada ao uso de aplicativo de transporte. A decisão ora agravada entendeu incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e, mesmo com a análise do mérito, afastou a tese de constrangimento ilegal, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à discricionariedade do juiz para indeferir provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática agravada desconsidera o flagrante cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Alega que os elementos de prova requeridos são diretamente relacionados à negativa de autoria e à inocência da agravante, ressaltando a imprescindibilidade da produção da prova e o risco de perecimento de dados eletrônicos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir aquelas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. Na hipótese, foram indeferidos pedidos de reprodução simulada dos fatos, perícia grafotécnica, histórico de localização e registros de chamadas telefônicas, por não guardarem pertinência com a imputação de estelionato e receptação atribuída à acusada, bem como porque não foi demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tais diligências, tendo sido deferido apenas o acesso às imagens de câmeras de segurança do shopping, consideradas relevantes. 3. A decisão judicial observou a determinação do Tribunal local, enfrentando de maneira suficiente as teses defensivas e motivando, ainda que de forma sucinta, a negativa quanto às diligências pleiteadas. 4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a negativa de provas desnecessárias não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que compete ao juiz avaliar a pertinência da prova requerida. 5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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