Decisão · STJ

STJ AREsp 2903821

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CORRETA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. 2. No presente caso, a data da publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, foi em 18/06/2024; e o prazo recursal exauriu-se no dia 09/07/2024 (terça-feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no processo digital em 18/09/2014 (quarta-feira). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCA FOODS LIMITADA contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.077): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CORRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.089-1.105), sustenta que "não é cabível o simples não conhecimento dos embargos de declaração, sendo cabível o seu conhecimento e posterior rejeição, quando forem manifestamente incabíveis" (e-STJ, fl. 1.103). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 911-918), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CORRETA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. 2. No presente caso, a data da publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, foi em 18/06/2024; e o prazo recursal exauriu-se no dia 09/07/2024 (terça-feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no processo digital em 18/09/2014 (quarta-feira). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.
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