Decisão · STJ

STJ AREsp 1726715

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-07-13publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrido. 2. O acórdão recorrido afastou a alegação de caso fortuito e força maior, considerando que os entraves administrativos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e aplicou a Súmula 326 do STJ para afastar a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel, superior a dois anos, justifica a condenação da recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, bem como se há sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 4. A análise do acórdão recorrido revela que a questão controvertida é de natureza fático-probatória e envolve interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Entraves administrativos que causaram o atraso na entrega do imóvel configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da recorrente, conforme entendimento consolidado. 6. A aplicação da Súmula 326 do STJ foi adequada para afastar a sucumbência recíproca, considerando que a condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar prov imento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FFE CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 854-864): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Loteamento. Atraso na conclusão das obras de infraestrutura. Sentença de procedência parcial para condenar a ré a pagar ao autor multa convencional, ressarcir despesas de IPTU referentes ao período de mora e compensar danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sucumbência recíproca. Apela a ré sustentando nulidade da sentença por ausência de manifestação quanto à natureza da multa contratual; ausência de constituição em mora; prescrição trienal; caso fortuito decorrente de embaraços criados por órgãos públicos; inexistência de multa por atraso; danos morais inocorrentes; subsidiariamente, ataca o "quantum"; e obrigação contratual do adverso de responder pelo IPTU. Apela adesivamente o autor sustentando sucumbência integral da parte adversa, ainda que a condenação por danos morais tenha sido inferior ao pleiteado. Contrarrazões ao adesivo com preliminar de insuficiência de preparo. Descabimento do recurso principal e cabimento do adesivo. Preliminar. Arguição de insuficiência de preparo no apelo adesivo. Insubsistência. Recurso principal. Nulidade da sentença. Insubsistência. Devolução da temática por meio da apelação desautoriza a alegação de falta de exaurimento da matéria em embargos de declaração. Ausência de notificação prévia da compromitente vendedora. Irrelevância. Prescrição trienal. Inaplicabilidade. Descumprimento de cláusula contratual. Incidência do prazo decenal. Prazo para entrega das obras de infraestrutura vencido em junho de 2012. Disponibilização do imóvel apenas em dezembro de 2014. Alegação de atraso por entraves administrativos. Inadmissibilidade. Pertinência da fixação de indenização pelos danos sofridos. Súmula 161 desta Corte. Multa convencional de 10% sobre o valor do contrato. Aplicabilidade. Danos morais. Atraso injustificado por mais de dois anos. Abuso de direito. Fixação pela sentença em R$ 10.000,00. Adequação. Despesas do autor com IPTU durante o período de mora da compromitente vendedora. Necessidade de ressarcimento. Recurso adesivo. Fixação de danos morais em valor inferior ao pleiteado. Sucumbência integral da parte condenada. Súmula 326 do STJ. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram providos em parte (e-STJ, fls. 979-985). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 867-930), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que configuraria nulidade da decisão; (II) Art. 393 do Código Civil, pois a recorrente teria alegado que a prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento decorreu de caso fortuito, sendo indevida a aplicação de multa compensatória ou qualquer penalidade contratual; (III) Art. 476 do Código Civil, pois a recorrente teria sustentado a aplicação da exceção de contrato não cumprido, argumentando que o recorrido não teria comprovado a quitação do contrato, o que inviabilizaria a exigência de cumprimento da obrigação pela recorrente; (IV) Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a recorrente teria defendido a ocorrência de prescrição trienal para a pretensão de reparação civil, considerando que o suposto ato ilícito teria ocorrido em 2012 e a ação somente teria sido ajuizada em 2016; (V) Art. 411 do Código Civil e Tema 971 do STJ, pois a recorrente teria argumentado que a multa prevista no contrato seria de natureza compensatória, aplicável apenas em caso de inadimplemento absoluto, e que não seria possível sua inversão para penalizar mero atraso na entrega do empreendimento; (VI) Art. 11 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a recorrente teria apontado omissões no acórdão recorrido quanto à análise de temas relevantes, como a não incidência de danos morais e a impossibilidade de cumulação de multa com perdas e danos; (VII) Súmula 159 do TJSP e Tema 970 do STJ, pois a recorrente teria sustentado que não seria cabível a condenação ao pagamento de danos morais em razão de mero atraso na entrega de terreno não edificado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência; (VIII) Art. 86 do Código de Processo Civil, pois a recorrente teria defendido a existência de sucumbência recíproca, argumentando que o recorrido não teria sido majoritariamente vencedor, o que justificaria a distribuição proporcional das despesas processuais. Decorrido prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 1010). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1011-1012), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1017-1080). Sem apresentação de resposta ao agravo (e-STJ, fl. 1170). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrido. 2. O acórdão recorrido afastou a alegação de caso fortuito e força maior, considerando que os entraves administrativos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e aplicou a Súmula 326 do STJ para afastar a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel, superior a dois anos, justifica a condenação da recorrente ao pagamento de multa contratual, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e indenização por danos morais, bem como se há sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 4. A análise do acórdão recorrido revela que a questão controvertida é de natureza fático-probatória e envolve interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Entraves administrativos que causaram o atraso na entrega do imóvel configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da recorrente, conforme entendimento consolidado. 6. A aplicação da Súmula 326 do STJ foi adequada para afastar a sucumbência recíproca, considerando que a condenação em valor inferior ao pleiteado em ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar prov imento ao recurso especial.
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