Decisão · STJ

STJ HC 1022750

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito processual penal. Agravo interno. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. BuscaS pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. desclassificação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu apelação interposta pela defesa do paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, alegando ausência de fundadas suspeitas ou ordem judicial para as buscas pessoal e domiciliar realizadas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal, em razão da quantidade de droga apreendida (18,79g de crack). 3. Decisão monocrática não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a alegação de nulidade das provas, considerando que as buscas foram motivadas por fundadas suspeitas e autorizadas pelo corréu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas no caso concreto foram ilegais, por ausência de fundadas suspeitas ou ordem judicial, e se há elementos para desclassificar o crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas suspeitas, decorrentes de denúncias de envolvimento do agravante em furtos, e a busca domiciliar foi autorizada pelo corréu, morador do imóvel , conforme depoimento prestado em sede policial. 7. Não há violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois as buscas foram motivadas por razões fundadas e autorizadas pelo morador, afastando a alegação de ilegalidade das provas. 8. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal não prospera, pois a tese de uso pessoal não foi levantada pela defesa ou pelo agravante em primeiro grau, além de demandar reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. As buscas pessoal e domiciliar são válidas quando realizadas com base em fundadas suspeitas e, no caso de busca domiciliar, autorizadas pelo morador. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige reexame de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMAR NUNES NETO contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1501746-29.2022.8.26.0559. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no valor mínimo, por incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e absolvido da prática do delito do art. 35 da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual desproveu o recurso, nos termos do acórdão de fls. 12/24. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista as buscas pessoal e domiciliar, realizadas pelos policiais, sem fundadas suspeitas ou ordem judicial. Subsidiariamente, sustenta a desclassificação delitiva, em razão da quantidade das drogas apreendidas (18,79g de crack). Requereram a concessão da ordem para absolver o paciente ou para desclassificar o crime. No regimental, o agravante reitera os termos do writ e requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 113/116). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo interno. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. BuscaS pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. desclassificação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu apelação interposta pela defesa do paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, alegando ausência de fundadas suspeitas ou ordem judicial para as buscas pessoal e domiciliar realizadas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal, em razão da quantidade de droga apreendida (18,79g de crack). 3. Decisão monocrática não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a alegação de nulidade das provas, considerando que as buscas foram motivadas por fundadas suspeitas e autorizadas pelo corréu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas no caso concreto foram ilegais, por ausência de fundadas suspeitas ou ordem judicial, e se há elementos para desclassificar o crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas suspeitas, decorrentes de denúncias de envolvimento do agravante em furtos, e a busca domiciliar foi autorizada pelo corréu, morador do imóvel , conforme depoimento prestado em sede policial. 7. Não há violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois as buscas foram motivadas por razões fundadas e autorizadas pelo morador, afastando a alegação de ilegalidade das provas. 8. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal não prospera, pois a tese de uso pessoal não foi levantada pela defesa ou pelo agravante em primeiro grau, além de demandar reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. As buscas pessoal e domiciliar são válidas quando realizadas com base em fundadas suspeitas e, no caso de busca domiciliar, autorizadas pelo morador. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige reexame de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
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