Decisão · STJ

STJ REsp 2071717

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-08publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL PARA INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde à migração de plano empresarial para individual, sem prazo de carência, com os mesmos direitos e obrigações anteriormente previstos. 2. A Corte de origem concluiu pela índole abusiva da cláusula contratual que impede a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, especialmente diante da vulnerabilidade da autora, gestante em estado delicado de saúde. 3. A parte recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. Não cabe recurso especial para análise de contrariedade a ato normativo secundário, como resoluções da ANS, conforme jurisprudência consolidada. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A., interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo c onstitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 188-195): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em providenciar a migração do plano da autora para a modalidade individual, sem prazo de carência, com os mesmos direitos e obrigações anteriormente previstos no plano empresarial. Inconformismo. Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Não acolhimento. Mérito. Autora que figurava como dependente do plano de saúde ofertado ao seu marido. Inexistência de óbice à manutenção do contrato e, consequentemente, de oferta de migração de plano para a modalidade individual, ainda que a beneficiária dependente esteja separada de fato do titular do plano. Incidência analógica do artigo 3º, §1º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra Bradesco Saúde S/A, pleiteando a migração de seu plano de saúde da modalidade empresarial para a individual, sem necessidade de cumprimento de nova carência. A autora alegou que, após sua separação de fato do ex-marido, titular do plano, foi informada de que seria excluída do benefício, mesmo estando grávida e enfrentando risco de aborto, conforme laudos médicos apresentados. Sustentou que tentou, sem sucesso, obter informações junto à seguradora e ao RH da empresa, e que a exclusão do plano colocaria em risco sua saúde e a do bebê. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a providenciar a migração do plano da autora para a modalidade individual, sem prazo de carência, mantendo os mesmos direitos e obrigações anteriormente previstos no plano empresarial. Além disso, determinou que a ré arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho do advogado (e-STJ, fls. 160-164). No julgamento do recurso de apelação interposto pela Bradesco Saúde S/A, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo, mantendo a sentença. O acórdão destacou a aplicação analógica do art. 3º, §1º, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que assegura aos dependentes o direito à manutenção das condições contratuais em caso de extinção do vínculo do titular. Ressaltou, ainda, que a negativa de manutenção do plano seria abusiva, especialmente diante da situação de vulnerabilidade da autora, gestante em estado delicado de saúde (e-STJ, fls. 191-195). Majorou a verba honorária para o percentual de 20%. Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 198-223), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com a respectiva tese: (i) arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei 9.961/2000, pois teria havido usurpação da competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para regular e normatizar as disposições da Lei 9.656/98. A recorrente sustentaria que o acórdão recorrido teria imposto obrigação de migração para plano individual, desconsiderando que a ANS não exige tal oferta por operadoras que não comercializam essa modalidade. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 249). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. Este é o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL PARA INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde à migração de plano empresarial para individual, sem prazo de carência, com os mesmos direitos e obrigações anteriormente previstos. 2. A Corte de origem concluiu pela índole abusiva da cláusula contratual que impede a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, especialmente diante da vulnerabilidade da autora, gestante em estado delicado de saúde. 3. A parte recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 4. Não cabe recurso especial para análise de contrariedade a ato normativo secundário, como resoluções da ANS, conforme jurisprudência consolidada. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. Recurso improvido.
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