STJ HC 1032130
PROCESSUALDireito processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Perda de Cargo Público. Fundamentação. Reformatio in Pejus Indireta. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela decretação da perda de cargo público sem fundamentação válida na sentença de primeiro grau e convalidação em segunda instância. 2. O ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e multa, como incurso no art. 317 do Código Penal, por solicitar vantagem indevida para deixar de apreender carga furtada. A sentença também decretou a perda do cargo público ocupado pelo agravante. 3. A defesa alegou que a fundamentação para a perda do cargo público era genérica e que sua convalidação pelo Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa configuraria reformatio in pejus indireta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da sentença de primeiro grau para a decretação da perda do cargo público foi suficiente e se a convalidação dessa decisão pelo Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus indireta. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da sentença de primeiro grau foi considerada suficiente, pois declinou os motivos fático-jurídicos para a perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal. 6. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os termos da individualização da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, não configurando reformatio in pejus indireta. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal rever os critérios dosimétricos da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, sem configurar reformatio in pejus indireta. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIOVALDO DIAS DE SOUSA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 170-173). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, nos autos da Ação Penal n. 5003580-71.2023.8.24.0011, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de multa, como incurso no art. 317 do Código Penal, pela prática de solicitar vantagem indevida para deixar de apreender a integralidade de uma carga de fios furtada. A sentença de primeiro grau também decretou a perda do cargo público ocupado pelo paciente (e-STJ, fls. 24-36). A defesa interpôs apelação - n 5003580-71.2023.8.24.0011 - ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 7-23). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a fundamentação para a perda do cargo público, ausente na sentença de primeiro grau, não poderia ser suprida pelo Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus indireta. Aduziu que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação concreta e específica para a decretação da perda do cargo público, demonstrando o nexo funcional entre o delito e o cargo ocupado. Afirmou ainda que a manutenção da pena de perda do cargo público, sem fundamentação válida na decisão de primeira instância e com convalidação ilegal em segunda instância, representa uma ameaça ao direito de locomoção do paciente, configurando coação manifestamente ilegal. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que tange à pena de perda do cargo público, até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteou a anulação da parte da sentença e do acórdão que decretou a perda do cargo público do paciente, por ausência de fundamentação válida no juízo sentenciante e pela ilegalidade de sua convalidação em segunda instância. No regimental (e-STJ, fls. 178-182), a parte agravante alega que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, a sentença é genérica e não justifica adequadamente a perda do cargo. Reitera os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Perda de Cargo Público. Fundamentação. Reformatio in Pejus Indireta. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela decretação da perda de cargo público sem fundamentação válida na sentença de primeiro grau e convalidação em segunda instância. 2. O ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e multa, como incurso no art. 317 do Código Penal, por solicitar vantagem indevida para deixar de apreender carga furtada. A sentença também decretou a perda do cargo público ocupado pelo agravante. 3. A defesa alegou que a fundamentação para a perda do cargo público era genérica e que sua convalidação pelo Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa configuraria reformatio in pejus indireta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da sentença de primeiro grau para a decretação da perda do cargo público foi suficiente e se a convalidação dessa decisão pelo Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus indireta. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da sentença de primeiro grau foi considerada suficiente, pois declinou os motivos fático-jurídicos para a perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal. 6. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os termos da individualização da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, não configurando reformatio in pejus indireta. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal rever os critérios dosimétricos da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, sem configurar reformatio in pejus indireta. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2023.