STJ HC 1020448
PROCESSUALEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. SUBVERSÃO E DESOBEDIÊNCIA. Perda de Dias Remidos. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art. 50, I e VI, c. c. art. 39, II e V, da LEP), bem como desproporcionalidade na perda de 1/3 dos dias remidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve individualização da conduta do agravante no procedimento administrativo disciplinar, afastando a alegação de sanção coletiva; e (ii) verificar se a perda de 1/3 dos dias remidos é desproporcional e contrária ao limite previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A conduta do agravante foi devidamente individualizada no procedimento administrativo disciplinar, com base em depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. 5. A perda de 1/3 dos dias remidos está fundamentada e encontra respaldo na Lei de Execução Penal, sendo proporcional à gravidade da falta reconhecida, não havendo ilegalidade manifesta a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A perda de dias remidos proporcional à gravidade da falta reconhecida encontra respaldo na Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, I e VI; art. 39, II e V; art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.245/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto CLEBER APARECIDO ANTONIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que sua conduta não foi especificamente descrita. Aduz não ser suficiente a afirmação genérica que teria incitado ou participado do movimento para o reconhecimento da falta grave e ressalta que não é admitida a sanção coletiva. Assevera que a perda de 1/3 dos dias remidos é desproporcional e desrespeita o art. 127 da LEP, que limita a revogação dos dias remidos a até 1/6. Destaca, ainda, a ausência de fundamentação específica para a aplicação do patamar máximo de revogação dos dias remidos. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de anular o reconhecimento da falta grave, por ausência de individualização de sua conduta. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena dos dias remidos para o patamar máximo de 1/6, conforme disposto no art. 127 da LEP. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. SUBVERSÃO E DESOBEDIÊNCIA. Perda de Dias Remidos. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art. 50, I e VI, c. c. art. 39, II e V, da LEP), bem como desproporcionalidade na perda de 1/3 dos dias remidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve individualização da conduta do agravante no procedimento administrativo disciplinar, afastando a alegação de sanção coletiva; e (ii) verificar se a perda de 1/3 dos dias remidos é desproporcional e contrária ao limite previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A conduta do agravante foi devidamente individualizada no procedimento administrativo disciplinar, com base em depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. 5. A perda de 1/3 dos dias remidos está fundamentada e encontra respaldo na Lei de Execução Penal, sendo proporcional à gravidade da falta reconhecida, não havendo ilegalidade manifesta a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A perda de dias remidos proporcional à gravidade da falta reconhecida encontra respaldo na Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, I e VI; art. 39, II e V; art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.245/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/3/2025.