STJ AREsp 2925865
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos respondem solidariamente pelos danos decorrentes, sendo legítima, portanto, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda indenizatória. 2. Impossibilidade de revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da infração na propriedade do recorrente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por HARMONIA EVENTOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 694): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CUMPRIMENTO- DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE - REVELIA MANTIDA - EVENTO COM SHOW MUSICAL - DIREITOS AUTORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DA VENDA DE INGRESSOS - CÁLCULO POR RECURSO DESPROVIDO. ESTIMATIVA DO ECAD - POSSIBILIDADE - Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições realizados nos locais ou estabelecimentos, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos, nos termos do art. 110 da Lei Federal nº 9.610/1998. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da proprietária ou locadora do espaço do evento. A contestação é instrumento que deve ser oferecido apenas pela parte integrante do polo passivo da lide, portanto, mantem-se a revelia da requerida, uma vez que a defesa apresentada foi elaborada em nome de outra empresa, que sequer consta do polo passivo da demanda. Demonstrado que os requeridos realizaram o evento musical sem o recolhimento dos valores cobrados pelo ECAD, o qual detém a competência para fixar o preço da utilização das obras musicais, a partir de critérios próprios e de acordo com o Regulamento de Arrecadação, deve ser mantida a sentença de procedência que condenou os requeridos ao pagamento do valor relativo aos ingressos vendidos, conforme fiscalização local, em que o ECAD apurou o público presente no evento e as obras musicais reproduzidas.-" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 730-737). A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 747-764), a violação dos arts. 110 da Lei n. 9.610/1998; 373 do Código de Processo Civil de 2015; e 265 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que a responsabilidade solidária pelo pagamento de direitos autorais não poderia ser atribuída sem a comprovação de sua participação direta na organização, promoção ou execução do evento musical, ou de que tenha obtido vantagem econômica direta com a realização do evento; que houve inversão do ônus da prova, uma vez que caberia ao ECAD demonstrar a efetiva participação da Harmonia Eventos Ltda. no evento ou a obtenção de vantagem econômica direta, o que não foi comprovado; e que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser expressamente prevista em lei ou resultar de contrato, o que não ocorreu no caso em análise. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 770-783). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 806-812). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos respondem solidariamente pelos danos decorrentes, sendo legítima, portanto, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda indenizatória. 2. Impossibilidade de revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da infração na propriedade do recorrente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.