STJ AREsp 2888357
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 106 DO RICMS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. O recurso especial é via recursal imprópria para o exame dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 202): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 1. NULIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. ART. 106 DO RICMS. INTERPR ETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 214-218), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 202-206) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que não há, nos presentes autos, discussão sobre direito local, razão pela qual se afigura indevida a incidência da Súmula n. 280/STF. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia é estritamente jurídica, de modo que é desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Sem impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 106 DO RICMS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. O recurso especial é via recursal imprópria para o exame dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Agravo interno desprovido.